ICMS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 3.591, de 25.10.2010
(DOE de 25.10.2010)

Regulamenta o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010,

DECRETA:

Da Atualização do Crédito Tributário

Art. 1º - O valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300,de 13 de setembro de 2010, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento de compensação ou pagamento, pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, excluídos os juros de mora e multa, observando-se o seguinte:

I - a data de constituição do crédito inscrito em dívida ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício;

II - a aplicação da taxa SELIC, como atualização do débito, se aplica exclusivamente ao valor do principal;

III - os débitos constituídos anteriormente à divulgação da taxa SELIC serão atualizados monetariamente, mediante conversão do valor em UFIR, na forma estabelecida na legislação tributária estadual à época da constituição do crédito;

IV - dos valores do débito, separadamente, principal e atualização, será abatido o valor imputado de principal e juros de transação de crédito já efetuada;

V - os juros imputados em transações ocorridas até 31 de dezembro de 2004 não serão abatidos da dívida;

VI - os juros imputados em transações ocorridas após 31 de dezembro de 2004 serãoabatidos do saldo da atualização até o valor existente;

VII - os pagamentos efetuados em períodos anteriores terão as apropriações mantidas; e

VIII - a tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização dos débitos é a publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm

Da Extinção do Crédito Tributário por Compensação

Art. 2º - A compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações estaduais, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento será efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado, até o dia 13 de dezembro de 2010.

§ 1º - O requerimento será dirigido ao Procurador Geral do Estado e instruído com:

I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;

II - extrato para liquidação de Dívida Ativa, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins exclusivos de compensação, certificando o valor do crédito tributário sujeito à compensação;

III - comprovação da comunicação da cessão do direito sobre o precatório, na forma do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;

IV - comprovação da anuência do advogado para inclusão dos honorários contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório no pedido de compensação, quando for o caso;

V - comprovante do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE ou à autarquia ou fundação do Estado, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente; e

VI - documento formal do interessado, declarando que o pedido de compensação representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.

§ 2º - A certidão expedida pela divisão de precatórios do tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará, de forma inequívoca, a cessão integral do direito individual sobre o precatório, habilitando o requerente pelo valor e pelo percentual transferido para fins de compensação.

§ 3º - O extrato para liquidação de Dívida Ativa poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária - S@T.

§ 4º - O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na sede da Procuradoria Geral do Estado.

§ 5º - Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado ou ao órgão responsável a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.

§ 6º - Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará a compensação, desde que:

I - o precatório:

a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; e

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

II - o crédito tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) que não esteja parcelado na data da publicação da lei; e

d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para realização dos registros contábeis pertinentes, e ao tribunal competente, para baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório.

Da Extinção do Crédito Tributário Pelo Pagamento

Art. 4º - A opção do contribuinte pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE nos termos do inciso V, § 1º, do art. 2º deste Decreto, até o dia 13 de dezembro de 2010.

§ 1º - O DARE para liquidação de Dívida Ativa e pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração
Tributária - S@T.

§ 2º - Quando se tratar de crédito tributário de autarquia ou fundação do Estado, os honorários advocatícios devidos serão pagos diretamente ao órgão credor.

§ 3º - O contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais, identificadas por classe de vencimento/benefício específica.

§ 4º - Os recursos arrecadados na forma deste artigo serão repassados aos beneficiários na forma prevista na legislação vigente, conforme a origem do débito.

§ 5º - Efetuada a quitação do DARE, o contribuinte deverá solicitar a homologação do pagamento ao Procurador Geral do Estado, protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade regional da Procuradoria Geral do Estado, instruído com:

I - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II - DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente;

III - comprovante do recolhimento das despesas processuais incidentes sobre o valor pago ou compensado; e

IV - documento formal do interessado, declarando que o pedido de homologação do pagamento representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.

Art. 5º - A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará o pagamento, desde que o crédito tributário:

I - tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;

II - não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

III - não esteja parcelado na data da publicação da lei; e

IV - seja liquidado integralmente pelo pagamento.

§ 1º - Em caso de instrução inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando ao interessado a complementação necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.

§ 2º - Não sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.

§ 3º - O valor pago não será restituído em nenhuma hipótese, servindo para abatimento parcial da dívida, sem os benefícios previstos em lei.

§ 4º - A baixa do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, após homologação pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2010

Leonel Arcângelo Pavan
Governador do Estado