ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BASE DE CÁLCULO

DECRETO Nº 3.565, de 15.10.2010
(DOE de 15.10.2010)


Introduz as Alterações 2.454 a 2.461 no RICMS/SC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.454 - O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto
no art. 158.

Parágrafo único - Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF."

ALTERAÇÃO 2.455 - O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo
sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina "C", óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP,
querosene de aviação - QAV, e gás natural veicular - GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a
cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1}x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):"

ALTERAÇÃO 2.456 - O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 158. (...)

[...]
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato
Cotepe/MVA a que se refere o art. 155."

ALTERAÇÃO 2.457 - O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 158. (...)

[...]

§ 4º As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de
gasoduto, sem a utilização de transporte rodoviário."

ALTERAÇÃO 2.458 - Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.459 - O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o
art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de
inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:"

ALTERAÇÃO 2.460 - O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 165. (...)

Parágrafo único. O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração
do ICMS, observado o seguinte:

I - os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas "Imposto Creditado" e
"Imposto Debitado" dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e

II - os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS."

ALTERAÇÃO 2.461 - O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º (...)

I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações
efetuadas no mês anterior:

a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e

b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;"

Art. 2º - O art. 6º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de
dezembro de 2009."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2010.

Leonel Arcângelo Pavan

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert