ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO

DECRETO Nº 3.533, de 29.09.2010
(DOE de 29.09.2010)

Introduz a Alteração 2.453 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.453 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafos:

"Art. 15 - (...)

[...]

XXXV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação
própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do
imposto, observado o disposto no § 31.

[...]

§ 31 - O disposto no inciso XXXV observará o seguinte:

I - fica condicionado à prévia:

a) celebração de termo de acordo com o Estado;

b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para usufruto do benefício;

II - não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;

III - tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício
será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial;

IV - aplica-se somente às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário;

V - para fins de definição das mercadorias alcançadas pelo tratamento deverão ser levados em consideração os efeitos da concessão sobre a economia catarinense e sobre a arrecadação estadual;

VI - o requerente, quando do protocolo do pedido, deverá apresentar arrazoado demonstrando que os produtos a serem beneficiados observam os
pressupostos referidos no inciso V;

VII - a extensão do benefício a outros produtos fica condicionada a prévio requerimento do interessado, observado, para sua concessão, o disposto neste parágrafo;

VIII - a utilização do benefício implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de
cálculo ou a crédito presumido;

IX - a manutenção do tratamento tributário diferenciado está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do industrial, das seguintes condições:

a) início de operação dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; e

b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos, sendo:

1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de início da operação do estabelecimento industrial; e

2. 150 (cento e cinqüenta), no prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do prazo referido na alínea "a"; e

X - perderá o direito ao tratamento tributário o beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.

§ 32 - A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo
benefício previsto no inciso XXXV."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2010

Leonel Arcângelo Pavan
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert