ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
DECRETO Nº 3.530, de 24.09.2010
(DOE de 24.09.2010)
Introduz a Alteração 2.451 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.451 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:
“Seção XL
Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-
Hospitalares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 196 - Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e
equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo
com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte:
I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido;
II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido;
III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido;
IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido;
§ 1º - O disposto nesta sessão:
I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado, que condicione faturamento mínimo a ser atingido;
b) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) calculado sobre a base de cálculo do imposto referente à operação própria nas saídas subseqüentes à importação;
c) realize as operações mencionadas no caput deste artigo utilizando-se de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição), estabelecidos em Santa Catarina, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes (ANVISA, MAPA, dentre outros) quanto às exigências dos produtos de que trata esta seção;
d) que realize exclusivamente operações de importação por conta própria.
e) celebre com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, em montante equivalente a:
1. 4,63% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00;
2. 4,48 % do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00;
3. 4,38% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00;
4. 4,32% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00;
III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa;
IV - não se aplica:
a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo,
hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base
exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
§ 2º - Para fins do disposto nesta sessão, fica estabelecido que operador logístico responsável pelas operações do detentor do regime especial de que trata este artigo, deverá, cumulativamente:
I – figurar como interveniente no protocolo de intenções firmado entre o beneficiário e o Estado;
II – estar instalado no Estado de Santa Catarina;
III – possuir, no mínimo, 150 funcionários diretos, a partir de, no máximo 180 dias contados da data de início de fruição do regime especial pelos seus
clientes;
IV – realizar operações logísticas de empresas beneficiárias do regime especial deste artigo, em montante consolidado de saídas tributadas de no mínimo:
a) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais) nos 12 primeiros meses subseqüentes à concessão do benefício;
b) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) a cada período de 12 meses subsequentes ao período previsto na alínea anterior.
§ 3º - Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º - No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5º - A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”:
I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.
§ 6º - Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no
território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 7º - Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.
§ 8º - O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 9º - Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de
Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo.
§ 10 - Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o
número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de
tributação e o valor do estorno.
§ 11 - A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de faturamento constante no protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.
§ 12 - Para a concessão do regime especial previsto neste artigo o operador logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar os protocolos de
intenção de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, que somados deverão atingir no mínimo os valores constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2°.
§ 13 - Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições relativas ao faturamento mínimo e aquela prevista na alínea “d” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.
§ 14 - O disposto no § 13 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido em
protocolo de intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.
§ 15 - A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na
legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 16 - A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:
I – o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o Estado, conforme previsto no § 1º, I, “a”;
II – após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:
a) o Protocolo de Intenções;
b) a garantia de que trata o § 11;
c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – a Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão,
sendo concedido o regime especial a contribuintes de um mesmo operador logístico somente após atendido ao disposto no § 12.
§ 17 - O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada no primeiro dia do mês
subsequente a concessão, e exclusivamente para operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório.
§ 18 - O detentor do regime poderá solicitar a autorização para importar novas mercadorias, alem daqueles a que se refere o § 17, atendido o seguinte:
I - o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s) que se pretende incluir, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada;
II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s) após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 19 - Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação.
§ 20 - A garantia prevista no § 11 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação à vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.
§ 21 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no protocolo de intenções referido na alínea “a” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.
§ 22 - O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 23 - O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso previsto no inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não poderá figurar ou
permanecer como interveniente de beneficiários do regime especial previsto neste artigo.
§ 24 - Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no
recebimento de mercadorias em devolução.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de setembro de 2010
Leonel Arcângelo Pavan
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert