ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES

DECRETO Nº 3.530, de 24.09.2010
(DOE de 24.09.2010)

Introduz a Alteração 2.451 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.451 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:

“Seção XL
Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-
Hospitalares

(Lei nº 10.297/96, art. 43)

Art. 196 - Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e
equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte:

I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido;

II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido;

III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido;

IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido;

§ 1º - O disposto nesta sessão:

I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:

a) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado, que condicione faturamento mínimo a ser atingido;

b) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) calculado sobre a base de cálculo do imposto referente à operação própria nas saídas subseqüentes à importação;

c) realize as operações mencionadas no caput deste artigo utilizando-se de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição), estabelecidos em Santa Catarina, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes (ANVISA, MAPA, dentre outros) quanto às exigências dos produtos de que trata esta seção;

d) que realize exclusivamente operações de importação por conta própria.

e) celebre com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, em montante equivalente a:

1. 4,63% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00;

2. 4,48 % do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00;

3. 4,38% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00;

4. 4,32% do valor do crédito presumido – Contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00;

III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa;

IV - não se aplica:

a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo,
hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base
exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e

b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08):

1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e

2. não possuir similar produzido em território catarinense.

§ 2º - Para fins do disposto nesta sessão, fica estabelecido que operador logístico responsável pelas operações do detentor do regime especial de que trata este artigo, deverá, cumulativamente:

I – figurar como interveniente no protocolo de intenções firmado entre o beneficiário e o Estado;

II – estar instalado no Estado de Santa Catarina;

III – possuir, no mínimo, 150 funcionários diretos, a partir de, no máximo 180 dias contados da data de início de fruição do regime especial pelos seus
clientes;

IV – realizar operações logísticas de empresas beneficiárias do regime especial deste artigo, em montante consolidado de saídas tributadas de no mínimo:

a) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais) nos 12 primeiros meses subseqüentes à concessão do benefício;

b) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais) a cada período de 12 meses subsequentes ao período previsto na alínea anterior.

§ 3º - Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.

§ 4º - No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.

§ 5º - A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”:

I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;

II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no
território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

§ 7º - Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial.

§ 8º - O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 9º - Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de
Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo.

§ 10 - Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9°, contendo o
número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de
tributação e o valor do estorno.

§ 11 - A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de faturamento constante no protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso.

§ 12 - Para a concessão do regime especial previsto neste artigo o operador logístico escolhido pelo requerente deverá apresentar os protocolos de
intenção de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1°, que somados deverão atingir no mínimo os valores constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2°.

§ 13 - Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições relativas ao faturamento mínimo e aquela prevista na alínea “d” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.

§ 14 - O disposto no § 13 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período comprometido em
protocolo de intenções, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação.

§ 15 - A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na
legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido.

§ 16 - A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:

I – o contribuinte deve firmar o Protocolo de Intenções com o Estado, conforme previsto no § 1º, I, “a”;

II – após firmar o Protocolo de Intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:

a) o Protocolo de Intenções;

b) a garantia de que trata o § 11;

c) a relação de mercadorias que pretende importar, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada;

d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;

e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;

f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

III – a Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão,
sendo concedido o regime especial a contribuintes de um mesmo operador logístico somente após atendido ao disposto no § 12.

§ 17 - O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada no primeiro dia do mês
subsequente a concessão, e exclusivamente para operações com as mercadorias autorizadas no ato concessório.

§ 18 - O detentor do regime poderá solicitar a autorização para importar novas mercadorias, alem daqueles a que se refere o § 17, atendido o seguinte:

I - o pedido conterá a identificação completa da(s) mercadoria(s) que se pretende incluir, contendo NCM, posição, sub-posição e descrição detalhada;

II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;

III - o contribuinte somente poderá operar com a(s) nova(s) mercadoria(s) após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da
Fazenda.

§ 19 - Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação.

§ 20 - A garantia prevista no § 11 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação à vigência do tratamento tributário previsto no regime especial.

§ 21 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no protocolo de intenções referido na alínea “a” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado.

§ 22 - O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.

§ 23 - O Operador logístico que venha a descumprir o compromisso previsto no inciso IV do § 2º, por dois anos consecutivos, não poderá figurar ou
permanecer como interveniente de beneficiários do regime especial previsto neste artigo.

§ 24 - Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no
recebimento de mercadorias em devolução.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de setembro de 2010

Leonel Arcângelo Pavan
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert