ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NFe

DECRETO Nº 2.991, de 11.02.2010
(DOE de 11.02.2010)

Introduz as Alterações 2.219 a 2.242 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERA ÇÃO 2.219 - O inciso I do art. 7º-B do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-B. ..................................................................

I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11;”

ALTERAÇÃO 2.220 – O caput, mantidos seus incisos, e o parágrafo único do art. 3º do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação

“Art. 3º - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte publicado em ATO COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

[...]

Parágrafo único - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.”

ALTERAÇÃO 2.221 – O art. 3º do Anexo 11 fica acrescido do inciso V e dos §§ 2º e 3º, renumerado seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 3º  -

[...]

V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

[...]

§ 2º - Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 3º - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.”

ALTERAÇÃO 2.222 – O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º -

[...]

IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;”

ALTERAÇÃO 2.223 – O § 7º do art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º -

[....]

§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”

ALTERAÇÃO 2.224 – O art. 7º do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 7º -

[...]

§ 8º - As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme  padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.225 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17. 

 

§ 1º - O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, § 1º, I.

§ 2º - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração – Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11.

§ 3º - No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10.

§ 4º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 5º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte.

§ 7º - O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.

§ 8º - O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º - Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração – Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

§ 10 - Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11 - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 11.
(NR)”

ALTERAÇÃO 2.226 – O art. 10 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:“Art. 10 -


[...]

§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.”

ALTERAÇÃO 2.227 – O caput, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 11 do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

[...]

§ 4º - Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA.

[...]

§ 11 - Na hipótese do § 6º do art. 9º, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.”

ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 -

[...]

§ 5º - Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em
contingência.”

ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 -

[...]

§ 9º - As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

ALTERAÇÃO 2.230 – O caput, mantidos seus incisos, o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º, todos do art. 11-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, observado o seguinte:

[...]

§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;

V - outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte.

§ 3º -

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

[...]

§ 4º - A cientificação referida no § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu  inciso I, ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.”

ALTERAÇÃO 2.231 – O art. 18 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 18 -

[...]

§ 1º - A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.232 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14.”

ALTERAÇÃO 2.233 – O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 -

§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.234 – O § 1º do art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 -

§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”

ALTERAÇÃO 2.235 – O art. 20 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte.”

ALTERAÇÃO 2.236 – A alínea “h” do inciso IV, o § 2º e o inciso VI do § 3º do art. 23 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 -

[...]

IV -

[...]

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;”

[...]

§ 2º - A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 3º -
[...]

VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05).”

ALTERAÇÃO 2.237 O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguintes incisos:

“Art. 23 -

[...]

VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

ANEXO

ALTERAÇÃO 2.238 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 23 -

[...]

§ 3º  -

[...]

VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

IX- ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.”

ALTERAÇÃO 2.239 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 23 -
[...]

§ 5º -  A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

§ 6º - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas:

I – à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – a outros Estados, exceto, se o emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.”

ALTERAÇÃO 2.240 – O art. 59 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 - O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)”

ALTERAÇÃO 2.241 – O caput, mantidos seus incisos, os inciso II e III do § 1º, e o § 4º do art. 62 do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 - O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS- DA a estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009):

[...]

§ 1º - O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:

[...]

II -identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.

[...]

§ 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.”

ALTERAÇÃO 2.242 – Ficam revogados o § 1º do art. 59 e o inciso III do art. 60 do Anexo 11.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações:

I – 2.221, 2.225 e 2.229, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010;

II – 2.224, 2.228, 2.231, 2.232 e 2.234, que produzem efeitos a partir de 1º de abril
de 2010.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni