ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

DECRETO Nº 2.990, de 11.02.2010
(DOE de 11.02.2010)

Introduz as Alterações 2.216 e 2.218 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.216 - O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:

“Art. 15 -
[...]

XXXI - nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
[...]

§ 28 - O benefício previsto no inciso XXXI:

I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:

a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;

b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;

c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;

II - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.

III - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

IV - será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.”

ALTERAÇÃO 2.217 - O § 27 do artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 15 -
[...]

§ 27 -
[...]

IV - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”

ALTERAÇÃO 2.218 - O § 5º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142 -
[...]

§ 5º - Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:

I - relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;

II - relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni