ICMS - PROGRAMA PRÓ-EMPREGO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 2.988, de 11.02.2010
(DOE de 11.02.2010)
Altera o Decreto nº 105, 14 de março de 2007, que regulamenta o Programa Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º - A alínea “c” do inciso I do § 4º do art. 7º, os §§ 1º e 5º do art. 9º, e o art. 16, todos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
[...]
§ 4º ...
[...]
I - ...
[...]
c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10.
[...]
Art. 9º ...
[...]
§ 1º - Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, o diferimento poderá:
I - aplicar-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias;
II - compreender somente parte do imposto devido.”
[...]
§ 5º - Nas operações de saída para empresas beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente, o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o art. 5º.
[...]
Art. 16 - A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. RICMS/SC-01.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10, do RICMS/SC-01.”
Art. 2º - O Art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:“Art. 15-A. ...
[...]
§ 8º - O disposto neste artigo, a critério do Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa que vier a produzir produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação
previsto na legislação do ICMS, classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma
Posição na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de
produto já importado pela mesma ou outra empresa com o benefício.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni