ICMS
MÁQUINAS E APARELHOS - ALTERAÇÕES

LEI Nº 13.548, de 02.12.2010
(DOE de 03.12.2010)

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

I - no art. 12, o item 16 da alínea “d” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

(...)

II - (...)

(...)

d) (...)

16 - máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice V;

II - fica acrescentado o Apêndice V com a seguinte redação:

APÊNDICE V
MÁQUINAS E APARELHOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% REFERIDOS NO ART. 12, II,
“d”, 16

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

I

Guindastes de eículo.................................................................

8426.30.00

II

Guindastes de pneumáticos ...........................................................................

8426.41

III

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação .......................................................

8427

IV

Elevadores e monta-cargas............................................................................

8428.10.00

V

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de eíc continua, para mercadorias ...................................................................................................

8428.3

V.

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.............

8429

VII

Bate-estacas e arranca-estacas .......................................................................

8430.10.00

VIII

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias ..........................................................................................................

8430.3

IX

Outras máquinas de sondagem ou perfuração...............................................

8430.4

X

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados.............................................

8430.50.00

XI

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados..................................

8430.6

XII

Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras........................................

8431.49.29

XIII

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar.................

8474.10.00

XIV

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

XV

Máquinas para misturar eículos minerais com betume ...............................

8474.32.00

XVI

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento

8474.39.00

XVII

Máquinas e aparelhos para obras públicas, eículoso civil ou trabalhos semelhantes, com função própria...........................

8479.10”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.

Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado

Registre-se e publique-se.

Bercílio Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil