ICMS
 COPA DO MUNDO 2014 - ALTERAÇÕES

LEI Nº 13.526, de 14.10.2010
(DOE de 15.10.2010)

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º  - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

I - no art. 8º, fica acrescentado o inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 8º  - (...)

XI - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou da gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou as de que trata o art. 55, inciso IV, em relação ao imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios."

II - no art. 17, fica acrescentado o § 11, com a seguinte redação:

"Art. 17 -  (...)

§ 11 -  Fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção de que trata o art. 55, inciso IV".

III - no art. 55, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"Art. 55 -  (...)

IV - operações, pelo prazo estabelecido em decreto, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Estádios Beira-Rio, do Sport Club Internacional e Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.

§ 1º (...)

§ 2º Para fins da isenção prevista no inciso IV:

I - o benefício fica condicionado a que:

a) haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o referido inciso;

b) sejam cumpridas outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual;

II - é fixada, para as operações mencionadas no referido inciso, como limite de isenção para cada um dos empreendimentos referidos no inciso IV do art. 55 desta Lei, a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a qual tomará por referência o memorial descritivo da obra, tendo como termo inicial, para fruição da isenção, a data de publicação do respectivo decreto."

Art. 2º  - Anualmente, no prazo estabelecido no inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado e até 60 (sessenta) dias após o prazo final da fruição da isenção estabelecida pela presente Lei, será encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul relatório específico contendo as isenções tributárias por obra,por beneficiário, por ano e sua totalização.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.

Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

Bercílio Luiz da Silva,
Chefe da Casa Civil. 

Projeto de Lei nº 212/10, de iniciativa do Poder Executivo.