TRABALHADOR RURAL
DISPOSIÇÕES
LEI Nº 13.469 de 22.06.2010
(DOE de 23.06.2010)
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, incisa IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, com a Finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição da radiação solar.
Art. 2º - A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural têm como diretrizes:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural;
II - a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos aos trabalhadores rurais.
Art. 3º - A prevenção e o combate às doenças associadas á exposição solar do trabalhador rural se orienta pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele, e
IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol.
Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de junho de 2010
Registre-se e publique-se
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Bercílio Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil