ICMS
PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS - ALTERAÇÕES
LEI Nº 13.379, de 19.01.2010
(DOE 20.01.10)
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a taxa Judiciária, e na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.";
II - no art. 6º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 6º - ..................................
Parágrafo único - O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo.";
III - no art. 10, as alíneas do inciso I e o inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - .................................
a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
II - na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.";
IV - o § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - ..................................
§ 2º - Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UPF-RS vigente no mês imediatamente anterior ao da lavratura do auto de lançamento.";
V - no art. 17, o inciso V do § 1º e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - .................................
V - a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e/ou juros;"
.................................................
"§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei.";
VI - no art. 67, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 - ..................................
I - será convertida em receita orçamentária a quantia depositada;
................................................";
VII - o art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - Fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas.
§ 1º - Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º - Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º - Na hipótese das multas de que trata o § 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.";
VIII - fica acrescentado o art. 69-A com a seguinte redação:
"Art. 69-A - Nos casos de lançamento julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado ou o pagamento indevido promovido em decorrência desse lançamento, será restituído, de ofício, em até 60 (sessenta) dias:
I - na hipótese de depósito ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
a) monetariamente atualizado desde a data do depósito ou do pagamento indevido até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização monetária após essa data;
b) acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;
II - na hipótese de depósito ou de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do depósito ou do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
IX - no art. 71, o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - ...................................
§ 3º - O pagamento fora de prazo a que se refere o "caput" deverá ser efetuado acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o art. 69.";
X - ficam revogados os arts. 72 e 73;
XI - no art. 74, a alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - ....................................
a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas;
................................................";
XII - o parágrafo único do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 - ..............................
Parágrafo único - Parágrafo único. A restituição de que trata o "caput" será efetuada:
a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1 - monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;
b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescida dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
XIII - o § 2º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131 - ..............................
§ 2º - Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais em renda, aplicar-se-ão as disposições do "caput", dispensando-se eventuais diferenças de valores em função de índices de atualização monetária e de juros aplicados aos créditos tributários e aos respectivos depósitos.".
Art. 2º -Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - no art. 21, o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 21 - ...............................
§ 3º - se para o período ou períodos seguintes, devendo ser monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente, vedada a atualização monetária após essa data.";
II - no art. 37, é dada nova redação aos §§ 1° e 2º e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"Art. 37 - ................................
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
.....................................................
§ 4º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados:
a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;
2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno;
b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno."
Art. 3º - Na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - .................................
I - as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, exceto na hipótese da devolução prevista no § 4º do art. 7º desta Lei;
................................................."
Art. 4º - Na Lei nº 12.031, de 19 de dezembro de 2003, o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior a 100 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem."
Art. 5º -Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31 de dezembro de 1987, passa a ser equivalente a 3,292% (três inteiros e duzentos e noventa e dois milésimos por cento) do valor da UPF-RS vigente no mês do respectivo vencimento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.
Parágrafo único - Aplicam-se à taxa cdo as disposições da Lei nº 6.537/1973.
Art. 6º - As obrigações tributárias serão monetariamente atualizadas em 1º de janeiro de 2010, com base na variação da UPF-RS, da seguinte forma:
I - na hipótese de obrigação decorrente do ICMS, não lançada, convertendo-se o valor
devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado
para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão
para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010;
II - nas demais hipóteses, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta em 31 de dezembro de 2009, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º - A atualização monetária e os juros incidentes sobre as obrigações tributárias cujo vencimento seja anterior a 1º de janeiro de 2010, ainda que o auto de lançamento seja lavrado após essa data, serão calculados da seguinte forma:
I - até 31 de dezembro de 2009, juros moratórios calculados sobre o valor, monetariamente atualizado, do tributo vencido e não pago nos prazos fixados na legislação tributária ou do crédito tributário, nos termos previstos nos arts. 69, 72 e 73 da Lei nº 6.537/1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26 de dezembro de 1996;
II - em 1º de janeiro de 2010, atualização monetária prevista no artigo anterior;
III - a partir de 1º de janeiro de 2010, juros moratórios de que tratam os parágrafos do art. 9 da Lei nº 6.537/1973, na redação dada por esta Lei, calculados sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados até 1º de janeiro de 2010.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às obrigações tributárias decorrentes de autos de lançamento lavrados até 31 de dezembro de 2009 pela prática de infrações tributárias formais.
Art. 8º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 9º -VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
§ 6º - VETADO.
§ 7º - VETADO.
Art. 10 - Ficam mantidos os valores expressos em quantidade de UPF-RS na legislação tributária estadual, ou em decorrência desta, tais como multas, limites para benefícios e taxas.
Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos créditos do Estado de natureza não-tributária.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2010.