ITCD
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÕES
LEI Nº 13.337, de 30.12.2009
(DOE de 31.12.2009)
Introduz modificações nos arts. 4º, II, "e" e "f', 7º, II, V, e VI, 18 e 19, da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão,"Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art, 11, IV, "g", e V, "v", da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Procedimento Tributário Administrativo, e no art. 3º, XXI, e Tabela de Incidência, Título VII, 10, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:
I - no inciso II do art. 4º, é dada nova redação à alínea "e", e fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:
"Art. 4º - (...)
e) na data da transmissão da nua-propriedade;
f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e"";
II - no art. 7º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:
"Art. 7º - (...)
"II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;"
"VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;
III - é dada nova redação ao art. 18, conforme segue:
"Artigo 18. Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).";
IV - é dada nova redação ao art. 19, conforme segue:
"Art. 19 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento)."
Art. 2º - Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobrea Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD -, ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:
I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);
II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o contribuinte solicite o beneficio apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 3º - Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I - no inciso IV, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:
"Art. 11 - (...)
(...)
g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;
II - no inciso V, fica acrescentada a alínea "v", conforme segue:
"Art. 11 - (...)
(...)
"v) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;
Art. 4º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I - no art. 3º, fica acrescentado o inciso XXII, conforme segue:
"Art. 3º - (...)
(...)
XXII -a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela
Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do art. 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821/1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.
II - no Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei, fica acrescentado o item 10, no subtítulo No Departamento da Receita Pública Estadual, conforme segue:
UPF-RS
"10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento(...)
20,0000
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que há majoração do imposto.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2009.
Yeda rorato crusius,
Governador do Estado,
Otomar Vivian,
Chefe da Casa Civil.