ITCD
 PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - ALTERAÇÕES

LEI Nº 13.337, de 30.12.2009
(DOE de 31.12.2009)


Introduz modificações nos arts. 4º, II, "e" e "f', 7º, II, V, e VI, 18 e 19, da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão,"Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art, 11, IV, "g", e V, "v", da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Procedimento Tributário Administrativo, e no art. 3º, XXI, e Tabela de Incidência, Título VII, 10, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º -
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II do art. 4º, é dada nova redação à alínea "e", e fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:

"Art. 4º - (...)

e) na data da transmissão da nua-propriedade;

f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e"";

II - no art. 7º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:

"Art. 7º - (...)

"II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;"

"VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;

III - é dada nova redação ao art. 18, conforme segue:

"Artigo 18. Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).";

IV - é dada nova redação ao art. 19, conforme segue:

"Art. 19 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento)."

Art. 2º -
 Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobrea Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD -, ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:

I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);

II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

a) o contribuinte solicite o beneficio apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;

b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.

§ 2º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.

Art. 3º -
Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:

I - no inciso IV, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:

"Art. 11 - (...)

(...)

g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;

II - no inciso V, fica acrescentada a alínea "v", conforme segue:

"Art. 11 - (...)

(...)

"v) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;

Art. 4º -
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I - no art. 3º, fica acrescentado o inciso XXII, conforme segue:

"Art. 3º - (...)

(...)

XXII -a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:

a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela
Defensoria Pública do Estado;

b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do art. 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821/1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;

d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.

II - no Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei, fica acrescentado o item 10, no subtítulo No Departamento da Receita Pública Estadual, conforme segue:

UPF-RS

"10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento(...)
20,0000

Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que há majoração do imposto.

Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2009.

Yeda rorato crusius,
Governador do Estado,

Otomar Vivian,
Chefe da Casa Civil.