FISCALIZAÇÃO
ALIMENTOS IMPORTADOS - ALTERAÇÕES
LEI Nº 13.330, de 29.12.2009
(DOE de 30.12.2009)
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Altera a Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A ementa e o "caput" do art. 1º da Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências."
"Art. 1º - Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.
Registre-se e publique-se.
Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado
Otomar vivian,
Chefe da Casa Civil