ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
QUADRO DE PESSOAL - ALTERAÇÕES

LEI Nº 13.314, de 18.12.2009
(DOE de 21.12.2009)

Altera a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988 e a Lei nº 5.208 de 31 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O “caput” e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de nível médio de Técnico do Tesouro do Estado dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, sendo requisitos mínimos:

1 - ter instrução correspondente a 3º grau completo;”

Art. 2º - Nas especificações referentes aos cargos que integram os Órgãos de Supervisão e Controle do Quadro dos Funcionários Fazendários - Oficial Superior Fazendário - previstas na Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, fica suprimida a atribuição de examinar e emitir parecer fundamentado em assunto que envolva interpretação de textos legais, em matéria de natureza fiscal, exacional, econômica e financeira.

Art. 3º - Fica vedada qualquer vincularão ou equiparação, funcional ou salarial, com outras carreiras de servidores do Estado, em razão do disposto nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, Porto Alegre, 18 de dezembro de 2009.

Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado

Otomar Vivian
Chefe da Casa Civil