ITCD
Aspectos Gerais
Sumário
1. CONCEITO
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” (herança ou testamento) e a doação, a qualquer título, de:
a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
Considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.
Estão sujeitos à tributação todos os bens imóveis doados localizados no Estado, os bens móveis, títulos e créditos transmitidos em decorrência de inventário processado no Estado, ou por doação em que o doador tiver domicilio no Estado, entre outros.
Todos os bens doados estão sujeitos à incidência do ITCD, entre eles imóveis.
2. QUEM DEVE PAGAR
Nas doações:
a) o doador, quando domiciliado ou residente no País;
b) o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no País;
c) o nu-proprietário, na extinção do usufruto por morte do usufrutuário;
d) o beneficiário:
d.1) na morte de um dos usufrutuários, em se tratando de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente;
d.2) na renúncia de usufruto;
d.3) a extinção de direito de uso, de habitação e de servidões.
Nas transmissões “causa mortis”, o beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido.
3. CÁLCULO
Na transmissão de “causa mortis” o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo, que é o valor dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos por sucessão legítima ou testamentária apurado mediante avaliação da Receita Estadual. Essa alíquota é válida para fatos geradores, isto é, para óbitos ocorridos a partir de 1º de abril de 2010.
4. PARCELAMENTO
O ITCD não poderá ser parcelado, a não ser nos casos em que houver a autuação pela Receita Estadual, quando haverá o acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios.
5. IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO
São imunes ao imposto:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
e) os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.
O imposto não incide:
a) na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;
b) na extinção de usufruto, se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade até 28 de fevereiro de 1989;
c) na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
d) na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino;
e) na extinção do usufruto, quando o pagamento tiver sido efetuado nos termos do artigo 16 da Lei n° 7.608, de 29 de dezembro de 1981, e alterações.
É isenta do imposto a transmissão:
a) de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;
b) decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;
c) decorrente de doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou município deste Estado;
d) de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;
e) do domínio direto;
f) decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;
g) decorrente de doação em que o donatário seja alguma das entidades referidas nas letras ‘b’, ‘c’ e ‘d’;
h) de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico;
i) “causa mortis” por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS;
j) cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS.
Fundamentos Legais: Constituição Federal/1988, art. 155, ‘caput’ do inciso I e no § 1º da Constituição Estadual, art. 145; Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989; Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989; Instrução Normativa nº 45/1998.