ICMS
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 78, de 03.12.2010
(DOE de 09.12.2010)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 128/10 (DOU 28.09.10), ficam acrescentados os subitens 2.2.3 a 2.2.5 com a seguinte redação:

"2.2.3 - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede nas hipóteses descritas a seguir:

a)prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução dabase de cálculo;

b)consumo próprio."

"2.2.4 - Para efeito do recolhimento previsto no subitem 2.2.3, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no subitem 2.2.3 e o total das prestações do período."

"2.2.5 - Não se aplica o disposto no item 2.2 nas seguintes hipóteses:

a)prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, nos termos do item 4.0;

b)prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

c)serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2010.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2010.

Júlio César Grazziotin,
Subsecretário da Receita Estadual