ICMS
DOCUMENTOS FISCAIS - NF-e - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 53, de 02.09.2010
(DOE de 09.09.2010)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Capitulo XI do Titulo I, fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:
"27.0 - INUTILIZARÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE
27.1 - Na hipótese de contribuinte usuário de NF-e, a inutilizarão das NFs, modelos 1 ou 1-A, não utilizadas, poderá ser realizada por sua conta e responsabilidade, em substituição a entrega dos documentos na repartição fiscal para a inutilizarão, desde que:
a) o número de documentos fiscais a inutilizar seja superior a 250 (duzentos e cinquenta);
b) o contribuinte apresente, na repartição fazendária a que estiver vinculado:
1 - "Termo de Responsabilidade pela Inutilizarão de Documentos Fiscais" (Anexo C-14), devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilizarão das NFs;
2 - o primeiro e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada AIDF;"
3 - o RUDFTO.
27.2 - A solicitação será analisada por autoridade competente que, no caso da concessão, deverá:
a) fazer o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 (uma) via ao contribuinte, juntamente com os documentos fiscais apresentados;
b) lavrar termo no RUDFTO, conforme "Autorização" constante no "Termo de Responsabilidade pela Inutilizarão de Documentos Fiscais";
c) proceder ao lançamento, nos sistemas da SEFA, da numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados."
2. Fica acrescentado o Anexo C -14, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 2 de setembro de 2010.
Júlio César Grazziotin,
Subsecretário da Receita Estadual.