ICMS
NFST - ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 81, de 09.12.2010
(DOE de 13.12.2010)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS nº 86/10 (DOU 13.07.10) e no Ato COTEPE ICMS nº 24/10 (DOU 22.07.10), o item 3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.3-Na hipótese de estorno de débito do imposto, para a recuperação do imposto destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST ou em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, deverá ser observado o seguinte:
a) caso a NFST ou a NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo para isso:
1 - lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
2 - utilizar o código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções da tabela “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Conv. ICMS nº 115/03;
3 - apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS recuperado;
b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2 contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1 - identificação do contribuinte requerente;
2 - identificação do responsável pelas informações;
3 - recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS a recuperar.
3.3.1 - Para os fins do disposto neste item, poderão ocorrer estornos de débito do imposto nas seguintes hipóteses:
a) erro de medição;
b) erro de faturamento;
c) erro de tarifação de serviço;
d) erro de emissão de documento fiscal;
e) formalização de discordância do tomador do serviço relativamente a cobrança ou a valores;
f) cobrança em duplicidade.
3.3.2 - Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” do item 3.3, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e Manual de Orientação constantes no Ato COTEPE nº 24/10, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
d) valor do ICMS recuperado, conforme alínea “a” do item 3.3, ou a recuperar, conforme alínea “b” do item 3.3, por item do documento fiscal;
e) descrição detalhada do erro ou da justificativa para a recuperação do imposto;
f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g) no caso da alínea “a” do item 3.3, deverão ser informados a data de emissão, o modelo, a série e o número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
3.3.3 - Nas hipóteses do item 3.3, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
3.3.4 - Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto na legislação tributária estadual.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Júlio César Grazziotin
Subsecretário da Receita Estadual