TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS
ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 80, de 08.12.2010
(DOE de 10.12.2010)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo IV do Título II, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

“4.0 - TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS (Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, e art. 3º, XXII)

4.1 - Não será exigida a taxa prevista na Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, nas seguintes hipóteses:

a) quando, por razões técnicas da Receita Estadual, for entregue mais de uma DIT para o mesmo processo judicial ou escritura pública, como nos casos dos inventários simultâneos, a partir da segunda DIT;

b) quando não for necessária a avaliação do bem.

4.2 - Para fins de reconhecimento das exonerações tributárias previstas na Lei nº 8.109/85, art. 3º, XXII, e no item anterior:

a) se a avaliação ou reavaliação dos bens for solicitada através do envio da DIT, o emitente, tabelionato ou advogado, fará constar no campo próprio a indicação da exoneração;

b) tratando-se de processo judicial, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá de ofício o direito à exoneração, considerando os documentos juntados ao processo;

c) em qualquer caso, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá o direito à exoneração, podendo, se necessário, solicitar informações ou documentos adicionais.”

2. No Capítulo I do Título III, fica acrescentado o número 4 na alínea “a” do item 2.1, com a seguinte redação:

“4 - por emitente de DIT, em comando existente no próprio documento;”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2010.

Júlio César Grazziotin
Subsecretário da Receita Estadual