ICMS
DANFE - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 57, de 23.08.2010
(DOE de 09.09.2010)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF nº 8/10 (DOU 13.07.10), o item 20.3 passa a vigor com a seguinte redação:

“20.3 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

20.3.1 - O DANFE, que será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, deverá obedecer aos disposto no Ajuste SINIEF nº 7/05 e ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” do Ato COTEPE/ICMS 3/09.

20.3.1.1 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE, previsto no Ato COTEPE/ICMS 3/09, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

20.3.2 - O DANFE deverá conter a seguinte informação: “Credenciado a emitir NF-e - Consulte o “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br”. 20.3.3 - O DANFE será impresso:

a) em 1 (uma) única via, quando utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e;

b) com o número de cópias necessárias para cumprir o disposto na legislação tributária, quando essa exigir a utilização especifica de vias condicionais para as Notas Fiscais.

20.3.4 - Para a impressãoda DANFE em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0".

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2010.

Julio Cesar Grazziotin
Subsecretário da Receita Estadual