IPVA
ALTERAÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 29, de 05.05.2010
(DOE de 13.05.2010)
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Capítulo XII do Título III:
a) no item 1.1, é dada nova redação ao número 1 da alínea “a”, ao “caput” da alínea “b” e ao número 1 da alínea “c”, conforme segue:
“1 - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL, ou, se administrativo, nominal ao sujeito passivo;”
“b) o emitente do cheque seja, se administrativo, o banco sacado ou o próprio sujeito passivo, considerado este:”
“1 - o número da inscrição no CGC/TE, na hipótese em que o sujeito passivo seja inscrito neste Estado, ou o número de inscrição no CNPJ/CPF, endereço e telefone do sujeito passivo, nos demais casos;”
b) o item 1.2 e o número 1 da alínea “b” do subitem 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.2 - Tratando-se de pagamento de IPVA, poderá ser aceito cheque emitido pelo arrendatário do veículo ou, se administrativo, nominal a este, desde que o seu nome conste no Certificado de Registro do Veículo.”
“1 - nome do emitente e, se administrativo, do favorecido nominado no cheque;”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 05 de maio de 2010.
Júlio César Grazziotin,
Subsecretário da Receita Estadual.