SELIC
ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 28, de 06.05.2010
(DOE de 13.05.2010)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

"SELIC

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia"

2. No Capítulo II do Título IV:

a) é dada nova redação aos subitens 1.2.1 e 5.1.1, conforme segue:

“1.2.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.73, na redação dada pela Lei nº 13.379, de 19.01.10, fluirão, a partir de 01.01.10, juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.”

“5.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas “b” e “c” deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC (Apêndice XXXII), do mês anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM.”

b) no subitem 6.1.1, é dada nova redação ao número 2 da alínea “a” e à alínea “b”, conforme segue:

“2 - de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01.01.10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01.01.10;

b) na hipótese de depósito a partir de 01.01.10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01.01.10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados 01.01.10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01.01.10.”

3. Fica acrescentado o Apêndice XXXII, conforme apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 06 de maio de 2010.

Júlio César Grazziotin.
Subsecretário da Receita Estadual.

APÊNDICE XXXII.
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC
(Título IV, Capítulo II)

Ano

Mês

Taxa Selic %

Ato Declaratório Executivo Secretaria da Receita Federal do Brasil

Data

2010

Jan

0,66

6

01.02.10

Fev

0,59

13

01.03.10

Mar

0,76

24

01.04.10

Abr

0,67

30

03.05.10