ICMS
OPERAÇÕES COM ARROZ - ALTERAÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 19, de 04.03.2010
(DOE de 16.03.2010)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98), cujo subitem 2.1, do Capítulo XXXII do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.1 - Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:”

MERCADORIA

R$

Arroz beneficiado polido/parboilizado

Tipo 1

Preço por saco de 60 kg

72,60

Preço por fardo de 30 kg

37,00

Tipo 2

Preço por saco de 60 kg

71,20

Preço por fardo de 30 kg

36,20

Tipo 3

Preço por saco de 60 kg

62,90

Preço por fardo de 30 kg

32,30

Demais Tipos

Preço por saco de 60 kg

55,60

Preço por fardo de 30 kg

28,40

Arroz em casca

Tipo 1

Preço por saco de 50 kg

32,40

Demais Tipos

Preço por saco de 50 kg

30,60

Fragmentos de grãos

Quebrados

Preço por saco de 60 kg

23,20

Quirera

Preço por saco de 60 kg

12,50

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Júlio César Grazziotin
Diretor da Receita Estadual