DESPACHO DE TRANSPORTE
Hipótese de Utilização

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS prevê que, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, o transportador, que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original, e cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, utilizará o documento fiscal denominado “Despacho de Transporte”, que deverá ser emitido antes do início da prestação, individualizadamente para cada veículo.

Ressalte-se, entretanto, que somente será permitida a emissão deste documento em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.

2. INDICAÇÕES

O Despacho de Transporte deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: “Despacho de Transporte”, impressa;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

e) a procedência;

f) o destino;

g) o remetente e endereço;

h) o destinatário e endereço;

i) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

j) o número do documento fiscal que acompanhará a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

k) a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

l) o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;

m) o valor do ICMS retido;

n) a assinatura do transportador;

o) a assinatura do emitente;

p) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento em tela será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao transportador;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

Fundamentos Legais: Livro II, arts. 101 a 103, do RICMS/RS.