CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos
Sumário
1. CANCELAMENTO
Na hipótese de Cancelamento de Documento Fiscal, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.
Frise-se que não pode ser cancelado o Documento Fiscal que já tenha saído do estabelecimento do contribuinte. Assim, o cancelamento em tela é restrito ao documento que após a emissão, entretanto antes da circulação, seja nele constatado erros de preenchimento, tais como: destinatário incorreto, alíquota inadequada, etc., ou quando o cliente desiste do negócio.
2. FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - INUTILIZAÇÃO
De outra parte, tratando-se de emissão de Documento Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ocorrer problemas com o próprio formulário mas não especificamente com o Documento Fiscal, como é o caso quando a impressão apresenta-se com defeito. Nesta situação o formulário será inutilizado mesmo que tenha sido numerado pelo sistema, hipótese em que o próximo formulário poderá repetir a numeração dada pelo sistema eletrônico ao formulário inutilizado.
Mencione-se, ainda, que se houver a inutilização de formulários, antes de se transformarem em Documentos Fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.
Fundamentos Legais: Livro II, arts. 20 e 184 do RICMS/RS.