VEÍCULOS USADOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nesta matéria abordaremos o tratamento fiscal fornecido pela Legislação Tributária Estadual, nas saídas de veículos usados, assim entendidos como aqueles que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.
2. TRATAMENTO FISCAL
2.1 - ICMS
A base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos usados terá seu valor reduzido para 5% (cinco por cento). Assim, a carga tributária suportada pelo contribuinte e consequentemente pelo consumidor final será de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), conforme se nota do seguinte exemplo hipotético:
Valor da venda: R$ 10.000,00
Base de cálculo do ICMS: R$ 10.000,00 X 5% = R$ 500,00
Valor do ICMS: R$ 500,00 X 17% = R$ 85,00
Carga Tributária: R$ 10.000,00 X 0,85% = R$ 85,00
Enfatize-se que a redução acima mencionada somente se aplica se as entradas não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral.
De outra parte, este benefício não abrange:
a) as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de veículos e motores usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
b) os bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
c) os veículos cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
2.2 - ISS
Tratando-se apenas de intermedição do veículo recebido para venda por conta e ordem de terceiros, a empresa ficará sujeita ao Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre o valor recebido a título de intermediação.
3. OBRIGAÇÕES
Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber veículos usados para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.
A Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento do bem usado deverá mencionar o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: “Aquisição para Revenda” ou “Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros”, conforme o caso.
O recebedor deverá, ainda, apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ.
Mencione-se que as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.
4. ANÚNCIO - FORMA
Os revendedores e intermediadores de veículos usados deverão incluir em todos os anúncios, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação, de venda ou troca dos veículos em tela, a placa alfanumérica dos mesmos conforme registrado no DETRAN.
5. VEÍCULO PERTENCENTE AO ATIVO IMOBILIZADO
Frise-se, por oportuno, que as saídas de veículos integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento após o uso a que se destinavam estão amparadas pelo benefício fiscal da não-incidência, previsto no Livro I, art. 11, XV, do Regulamento do ICMS, razão pela qual o tratamento fiscal enfocado nesta matéria não se aplica aos mesmos.
Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, I, e Livro II, art. 215, do RICMS/RS.