CONSULTA ELABORADA AO FISCO
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O sujeito passivo tem o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, restringindo-se a mesma a apenas uma matéria, sendo admitido, entretanto, a acumulação quando se tratar de questões conexas.
Cabe ressaltar que a intervenção do contribuinte far-se-á pessoalmente ou por intermédio de advogado, devendo, no caso de procurador, ser anexado cópia do documento que comprove a capacidade de representação.
2. PROCEDIMENTOS
2.1 - Contribuinte
A consulta escrita sobre a aplicação da Legislação Tributária será apresentada em 2 (duas) vias ao Fisco Estadual a que estiver sujeito o contribuinte, com as seguintes informações:
a) qualificação do consulente;
b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;
c) data do fato gerador da obrigação principal ou acessória objeto da consulta, se já ocorrido;
d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.
No ato da apresentação da consulta, o contribuinte deverá, ainda, apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
2.2 - Fisco Estadual
À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a consulta, de acordo com as disposições mencionadas no subitem 2.1 desta matéria, e o eventual início de ação fiscal.
Se recebida, será feito registro sucinto do fato no livro RUDFTO, tendo as 2 (duas) vias da consulta a seguinte destinação:
a) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada ao setor competente do Departamento da Receita Pública Estadual;
b) a cópia, após a autoridade fazendária ter aposto o carimbo datador, a sua assinatura e a sua identificação, será entregue ao contribuinte.
Na hipótese de recusa da consulta, a autoridade fazendária devolverá as 2 (duas) vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.
3. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta produz os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:
a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada, continuando a fluir a partir da data da ciência da solução à consulta, sendo assegurado ao consulente o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o pagamento do tributo;
b) adquire caráter de denúncia espontânea em relação a débito já vencido à data de seu ingresso, desde que, dentro de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo formalize a denúncia;
c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere às infrações meramente formais;
d) impede qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições mencionadas neste item.
Todavia, não produzirão os efeitos acima elencados as consultas:
a) que contenham dados inexatos ou inverídicos;
b) que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;
c) formuladas após o início de procedimento fiscal.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Não será instaurado nenhum procedimento fiscal contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução à consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.
A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
Por fim, ressalte-se que o contribuinte será considerado intimado da solução da consulta com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer ato normativo, inclusive daquelas de outrem, que verse sobre a mesma matéria.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título IV, Capítulo IV, Seção 3.0 e Lei nº 6.537/1973.