CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
ELETRÔNICO DE CARGAS - CTE
Disposições Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007, no Ato COTEPE nº 30/2009 e na Seção 24 do Título I, Capítulo IX, da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
2. MANUAL DE INTEGRAÇÃO
Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica na Seção acima especificada:
a) o previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para os documentos relacionados nas letras “a” a “f” do item 1.
3. CREDENCIAMENTO
Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá solicitar credenciamento no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
O credenciamento referido poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.
Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
4. DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE
Deverá ser inserida no DACTE a informação “Credenciado a emitir CT-e - Consulte o “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br”.
O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração no leiaute do DACTE, previsto no Ato COTEPE nº 08/2008, mediante pedido de regime especial, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
Para a impressão de DACTE em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0. da referida Instrução Normativa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.