VENDA À ORDEM
Operação Triangular

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Venda Triangular é aquela definida na Legislação Tributária Estadual como “venda à ordem”, que consiste na operação em que o vendedor, após firmado o negócio comercial, entrega a mercadoria em um local determinado pelo adquirente originário.

Esta matéria analisará o procedimento fiscal a ser adotado para efetivar-se esta operação.

2. PROCEDIMENTO FISCAL

O procedimento fiscal da operação em estudo será:

a) Nota Fiscal do adquirente: O adquirente originário deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria, observando, ainda, o seguinte:

a.1) Natureza da operação: Venda à ordem;

a.2) CFOP: 5.120 ou 6.120, conforme o caso;

b) Notas Fiscais do vendedor: O vendedor remetente emitirá:

b.1) Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e ainda a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, observando, também, o seguinte:

b.1.1) Natureza da operação: Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros;

b.1.2) CFOP: 5.923 ou 6.923, conforme o caso;

Obs.: É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo “Informações Complementares” a observação “Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, “b”, 1, nota”.

b.2) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e série da Nota Fiscal referida na letra “b.1” anterior, observando, ainda, o seguinte:

b.2.1) Natureza da operação: Venda à ordem;

b.2.2) CFOP:

b.2.2.1) 5.118 ou 6.118, conforme o caso, tratando-se de produção do estabelecimento;

b.2.2.2) 5.119 ou 6.119, conforme o caso, referindo-se à mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

3. CRÉDITO FISCAL

O destinatário somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mantendo juntamente a esse documento fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o relativo à remessa da mercadoria.

Fundamentos Legais: Livro II, art. 59, do RICMS/RS.