EXPORTAÇÃO INDIRETA
Aspectos Gerais
Sumário
1. DOCUMENTOS FISCAIS
1.1 - Remessa
Nas saídas de mercadorias realizadas com fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa, a Nota Fiscal que documentar a operação, além dos requisitos normalmente exigidos pela Legislação Tributária, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e a menção do dispositivo legal da não-incidência do ICMS prevista no Livro I, art. 11, parágrafo único, alínea “a”, do Decreto nº 37.699/1997.
1.2 - Exterior
O destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida ao Exterior, fará constar além dos demais requisitos exigidos pela Legislação Tributária, no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
1.3 - CFOP
Os códigos fiscais a serem utilizados na operação em estudo, bem como nos lançamentos fiscais decorrentes, serão os seguintes, de acordo com as correspondentes notas explicativas:
INTERNA |
INTERESTADUAL |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO |
|
1.501 |
2.501 |
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
EXTERIOR |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO |
5.501 |
6.501 |
- |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
5.502 |
6.502 |
- |
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação |
- |
- |
7.501 |
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação |
2. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
O destinatário deverá emitir o documento “Memorando-Exportação”, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Memorando-Exportação”, impressa;
b) o número de ordem e número da via, impressos;
c) a data da emissão;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento emitente, impressos;
e) o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento do remetente da mercadoria;
f) o número, data e série das Notas Fiscais emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;
g) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
h) o número e data do Conhecimento de Embarque;
i) a discriminação do produto exportado e o país de destino;
j) a indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria;
k) a data e assinatura do representante legal da emitente;
l) a identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
A destinação das vias deste documento serão:
a) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior;
b) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na Legislação Tributária Estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;
c) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento.
Frise-se que nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o “Memorando-Exportação” somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Mencione-se, também, que fica dispensada a emissão do documento em estudo quando o remetente e o destinatário forem estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Rio Grande do Sul.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa prevista na Legislação Tributária Estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semielaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;
b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;
c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Os prazos citados nas letras “a” e “b” poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante requerimento do contribuinte dirigido ao Fisco Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
a) comprovação do poder de representação legal do seu signatário;
b) cópia da Nota Fiscal correspondente à saída da mercadoria;
c) declaração do requerente de que a mercadoria ainda não foi exportada mas o será no prazo de 90 (noventa) dias ou, conforme o caso, 180 (cento e oitenta) dias.
A concessão deste benefício fica condicionada, ainda, a que:
a) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;
b) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;
c) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.
De posse do requerimento e dos documentos, o Fisco Estadual deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no Regulamento do ICMS, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício emitido em 3 (três) vias.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo II, Seção 5.0, e os citados no texto.