AMOSTRA GRÁTIS
Aspectos Gerais

Sumário

1. ISENÇÃO NAS SAÍDAS

São isentas do imposto as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

Para definirmos a expressão “amostra de diminuto valor ou nenhum valor comercial” temos que recorrer ao Regulamento do IPI/2010, que, igualmente, ampara tais operações com o benefício da isenção, conforme se observa da leitura do art. 54, incisos III, IV e V, consoante segue:

“Art. 54 - São isentos do imposto:

III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);

V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante” (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII);”

Assim, se as condições supramencionadas forem atendidas, as amostras serão isentas do ICMS nos termos do Livro I, art. 9º, V, do Regulamento do ICMS.

2. CRÉDITO FISCAL NÃO ASSEGURADO

O contribuinte deverá estornar o imposto de que tiver se creditado, relativo às entradas de mercadorias e às prestações de serviços, cujas saídas estejam amparadas pelo benefício da isenção em epígrafe.

3. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal deverá ser preenchida de forma regular, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela Legislação Tributária Estadual, o seguinte:

a) natureza da operação: Remessa de amostra grátis;

b) CFOP : 5.911 ou 6.911, conforme o caso;

c) no Campo “Informações Complementares”: “ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, V, do Decreto nº 37.699/1997”.

4. AMOSTRA TRIBUTADA

De outra parte, a amostra que não atender aos requisitos analisados nesta matéria deverá ser tributada normalmente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.