AJUSTAR RS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 47.301/2010, com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 67/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, institui o Programa AJUSTAR/RS com o objetivo de ajustar os débitos fiscais decorrentes do ICMS junto à Fazenda Pública Estadual.

2. ADESÃO

A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2010.

A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

3. BENEFÍCIOS

Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31.12.2009, poderão ser pagos, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.

Os créditos tributários não parcelados em 31.12.2009 poderão ser pagos com a seguinte redução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537/1973, com a redação em vigor até 31 de dezembro de 2009:

a) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única;

b) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 (doze) parcelas;

c) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

e) sem redução para os parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 120 (cento e vinte) meses.

Os créditos já parcelados em 31.12.2009 poderão ser incluídos nas condições deste artigo, no que se refere à redução de multa, para a quitação prevista na letra a.

O ajuste da atualização monetária e juros e a redução de multa, referidos nos arts. 2º e 3º, serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.

As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/1973.

Os créditos tributários que já estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10 da referida Lei poderão ser enquadrados, mantendo o percentual de redução, a ser aplicado na forma do art. 3º, desde que mantido o prazo original.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.