OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS

As operações internas de remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) pertencentes à mesma pessoa, ou seja, de matriz para a filial ou vice-versa e de filial para filial, estão abrangidas pelo benefício fiscal do diferimento do imposto.

Enfatize-se que a figura do diferimento significa postergar o pagamento do imposto para uma etapa posterior.

A Nota Fiscal de transferência interna de mercadoria deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o seguinte embasamento legal: “ICMS diferido nos termos do Livro I, art. 53, I, do Decreto nº 37.699/1997.”

Ressalte-se que não ocorrerá o diferimento supramencionado:

a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo.

2. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS

De outra parte, tratando-se de transferência interestadual de mercadorias, o imposto será regularmente destacado na Nota Fiscal, salvo se a mercadoria estiver amparada por benefício fiscal.

Nesta hipótese, a base de cálculo será:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

3. ESQUEMA PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos normalmente preenchidos, as seguintes indicações:

a) Natureza da operação:

a.1) Transferência de produção do estabelecimento - CFOP: 5.151 ou 6.151, conforme o caso; ou

a.2) Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - CFOP: 5.152 ou 6.152, conforme o caso;

b) Tratamento fiscal:

b.1) Operações internas: informar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal: “ICMS diferido nos termos do Livro I, art. 53, I, do Decreto nº 37.699/1997 (RICMS/RS)”;

b.2) Operações interestaduais: destacar o ICMS, apurando-o sobre a base de cálculo mencionada no item anterior.

4. TRANSFERÊNCIAS DO ATIVO PERMANENTE E/OU UTENSÍLIOS

As saídas em transferência, de máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens, para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, cujos bens, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário, estão amparadas pelo benefício fiscal da não-incidência do imposto prevista no Livro I, art. 11, XV, do RICMS/RS.

Mencione-se, entretanto, que excluem-se deste benefício as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 53, I, do RICMS, e os citados no texto.