EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Aspectos Gerais
Sumário
1. CONCEITO
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços. O ECF tem 3 (três) tipos de equipamento:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado de teclado e mostrador próprios;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com características especiais que funcionam como periférico de um computador;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-IF): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla.
2. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados ao Cupom Fiscal os estabelecimentos que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.
3. EXCLUSÃO
Estão excluídos da obrigatoriedade de uso do ECF os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), que terão o uso do ECF regulado por lei específica (Lei nº 8.820/1989, art. 44, § 3º).
Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:
a) às prestações de serviço de comunicação, de transporte de carga e de transporte aeroviário de passageiros;
b) às operações realizadas fora do estabelecimento compreendendo as vendas em veículo e as realizadas em feiras e exposições;
c) às saídas promovidas por:
c.1) contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição de ambulante;
c.2) concessionários de serviços públicos, relacionadas com fornecimento de água, energia elétrica e de gás canalizado;
c.3) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
4. AQUISIÇÃO
O interessado deve procurar as empresas que comercializem tais equipamentos. A escolha do tipo de ECF deverá levar em conta as necessidades do contribuinte. Caberá às empresas credenciadas pela SEFAZ efetuarem a intervenção técnica na programação do ECF para uso fiscal, reunirem a documentação necessária e incluírem o ECF no sistema da SEFAZ, por IDI.
5. CESSAR O USO
Nos casos em que o contribuinte não mais utilize o ECF (pedido de baixa, substituição ou perda do equipamento por motivos técnicos, etc.), deverá procurar uma das empresas credenciadas para efetuar intervenção técnica. Nesse momento, o lacre será retirado e a programação do ECF apagada.
6. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
6.1 - Problemas na Emissão
Quando não for possível a emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (via ECF), em decorrência de sinistro ou por razões técnicas, serão preenchidos manual, datilográfica ou eletronicamente:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor emitidas via ECF;
b) Bilhete de Passagem, em substituição ao Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, emitido via ECF.
6.2 - Emissão Conjugada Com Nota Fiscal
Além dos documentos fiscais emitidos no ECF, serão emitidos, em relação à mesma operação e/ou prestação:
a) a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, se a Legislação Federal dispuser desta forma (as vendas relacionadas a processos licitatórios);
b) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
Caso o adquirente do bem ou o usuário do serviço solicite a Nota Fiscal de Venda ou a Nota Fiscal, estas poderão ser emitidas para entrega ao adquirente, mas em nenhuma hipótese a empresa está desobrigada de emissão do Cupom Fiscal, devendo este ser emitido antes dos documentos citados. A empresa, nos casos acima, deverá anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas vias deste o número sequencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal.
Os documentos fiscais emitidos em substituição àqueles emitidos no ECF deverão ser registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série do documento fiscal. As operações registradas nesses documentos estarão registradas nos respectivos documentos fiscais emitidos no ECF, sendo debitados quando da escrituração da Redução Z emitida no ECF. Sempre que houver emissão de documentos fiscais que não sejam em substituição aos emitidos no ECF, a escrituração será efetuada, no livro Registro de Saídas, em linha diversa às utilizadas para a escrituração do Mapa Resumo ECF ou da Redução Z.
6.3 - Entrega no Domicílio
Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por EFC poderão ser utilizados, desde que contenham:
a) CNPJ ou CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
b) nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu anverso.
6.4 - Apreensão do Equipamento
Pode-se dizer que o equipamento está em situação irregular quando não estiver:
a) autorizado para o uso fiscal;
b) devidamente lacrado;
c) com adesivo de autorização afixado; e, ainda, quando estiver
d) sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para o qual tenha sido autorizado;
e) sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, salvo quando permitido pela repartição fazendária fiscal do estabelecimento usuário.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XV.