REMESSAS EM DOAÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na regra geral, as saídas de mercadorias a título de doação constituem fato gerador do ICMS, recebendo, portanto, o regular destaque do imposto. Contudo, algumas doações estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção, conforme veremos na presente matéria.

2. BENEFÍCIO FISCAL

Assim, são isentas do imposto:

a) as saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por Decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, XLIX, do Decreto nº 37.699/1997);

Nota: Quando esta isenção decorrer de doação à entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária:

a) é de caráter assistencial;

b) foi declarada de utilidade pública;

c) destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública;

d) preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN.

b) as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, L, do Decreto nº 37.699/1997);

c) as saídas internas referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXX, do Decreto nº 37.699/1997);

d) as saídas internas e aquelas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos locais (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXI, do Decreto nº 37.699/1997);

e) as saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, XCII, do Decreto nº 37.699/1997);

f) saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero (Isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXVI, do Decreto nº 37.699/1997).

Esta isenção se aplica às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e municípios participantes do programa.

O contribuinte deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA);

b) emitir documento fiscal para acobertar a:

b.1) operação, contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria destinada ao Fome Zero” e o número do certificado referido na letra “a” e, no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

b.2) prestação de serviço, contendo, no campo “Observações”, o número do certificado referido na letra “a” e, no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”.

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Portanto, haverá o destaque regular do ICMS se a saída em doação não se enquadrar em uma das hipóteses acima mencionadas.

3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Não se estornam os créditos fiscais relativos à entrada de mercadoria, matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções citadas nas letras “a” a “d” no item anterior.

Mencione-se, relativamente à letra “e” do item anterior, que não há previsão legal de manutenção do crédito.

4. NOTA FISCAL

A Nota Fiscal conterá, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza de operação: “Doação” - CFOP 5.910 ou 6.910, conforme o caso, e no campo “Informações Complementares”, tratando-se das saídas abrangidas pela isenção, a menção de que o ICMS é isento, citando o embasamento legal antes referido, de acordo com cada situação.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 35, IV, “a”, e os citados no texto.