COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

2. COMPENSAÇÃO

a) independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado:

a.1) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

a.1.1) monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

a.1.2) acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento;

a.2) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento;

b) crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte;

c) crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento;

d) montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo da paralisação funcional, ocorrida no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, dos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação.

O direito de efetuar ou pleitear a compensação extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

3. RESTITUIÇÃO

O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação.

O pedido de restituição será instruído com os seguintes documentos:

a) na hipótese de pagamento em duplicidade:

a.1) com cópia reprográfica do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento devido;

a.2) com a documentação que confirme a correção do pagamento referido no número anterior;

b) nos demais casos, com elementos que comprovem:

b.1) o pagamento indevido;

b.2) que o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não tenham utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;

b.3) que o interessado tenha suportado o encargo financeiro do tributo, ou que esteja expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço a receber a restituição pretendida.

Relativamente à restituição, cabe salientar que o terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

4. RECONHECIMENTO

O reconhecimento da validade da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

5. COMERCIANTE AMBULANTE

O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado terá direito à restituição do que tiver pago a maior.

6. DECADÊNCIA DO DIREITO

O direito de efetuar ou pleitear a compensação ou a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

Fundamentos Legais: Livro I, arts. 60 e 61, do RICMS/RS.