INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL
Algumas Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os contribuintes são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, de acordo com as disposições previstas na Legislação Estadual.
Igualmente deverão se inscrever no Cadastro Estadual:
a) o substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes do Rio Grande do Sul, bem como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
b) o fabricante ou importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;
c) a administradora de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante;
d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação.
Frise-se que o Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá:
a) dispensar contribuintes de inscrição;
b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;
c) autorizar inscrição facultativa;
d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;
e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.
2. INSCRIÇÃO - DEFERIMENTO
O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.
Contudo, referida exigência poderá ser dispensada se o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, o Fisco Estadual entender desnecessária a mencionada garantia.
3. ALTERAÇÃO/ENCERRAMENTO
O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento.
Na hipótese de encerramento de atividades, a empresa deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo acima referido, os objetos exigidos pela Legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.
4. CANCELAMENTO OU BAIXA DE OFÍCIO
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual poderá cancelar a inscrição do contribuinte que:
a) sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;
b) não prestar fiança ou outra garantia quando exigidas;
c) reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informação mensal e anual;
d) estando obrigado pela Legislação Tributária a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle de fiscal, deixar de cumprir esta obrigação.
Cabe ressaltar que somente será concedida nova inscrição aos contribuintes que tiverem seu cadastro cancelado, se os mesmos comprovarem a cessação das causas que determinaram o cancelamento.
Da mesma forma, poderá ser baixada de ofício a inscrição:
a) do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;
b) do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;
c) do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE;
d) do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Legislação, a guia informativa anual;
e) do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos previstos na Legislação, por 6 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
f) do contribuinte que tiver falência declarada salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico.
5. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27.04.2009, do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL - SIMEI, efetuada de acordo com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, fica impedido de inscrição no CGC/TE.
O contribuinte que atender ao disposto acima e estiver inscrito no CGC/TE deverá solicitar a exclusão do cadastro:
a) no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção;
b) até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010.
Fundamentos Legais: Livro II, arts. 1º a 7º, do RICMS/RS.