RECOLHIMENTO A MAIOR
Procedimentos
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
2. COMPENSAÇÃO
O contribuinte poderá compensar:
a) independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, monetariamente atualizado, a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, nos termos do art. 72 da Lei nº 6.537/1973;
Obs.: Ressalte-se que a compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido 1 (um) ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em:
1) 10 (dez) parcelas mensais e iguais; ou
2) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Nota: A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento.
b) crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual;
Obs.: Mencione-se que não são compensáveis os créditos tributários lançados:
1) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000;
2) em fase de cobrança judicial;
3) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores.
c) crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento.
A compensação referida neste item é restrita às empresas concessionárias de serviço público.
O Termo de Acordo suprarreferido deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados.
3. RESTITUIÇÃO
De outra parte, caso não seja possível a compensação acima mencionada, o contribuinte poderá optar pela restituição em moeda corrente, monetariamente atualizada a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
O pedido de restituição será instruído com os seguintes documentos:
a) na hipótese de pagamento em duplicidade:
a.1) com cópia reprográfica do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento devido;
a.2) com a documentação que confirme a correção do pagamento referido no número anterior;
b) nos demais casos, com elementos que comprovem:
b.1) o pagamento indevido;
b.2) que o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não tenham utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;
b.3) que o interessado tenha suportado o encargo financeiro do tributo, ou que esteja expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço a receber a restituição pretendida.
Relativamente à restituição, cabe salientar que o terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.
4. RECONHECIMENTO
O reconhecimento da validade da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.
5. COMERCIANTE AMBULANTE
O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado terá direito à restituição do que tiver pago a mais.
6. DECADÊNCIA DO DIREITO
O direito de efetuar ou pleitear a compensação ou a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.
Fundamentos Legais: Livro I, arts. 60 e 61, do RICMS/RS.