ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO
DECRETO Nº 47.643, de 08.12.2010
(DOE de 09.12.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V. da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3311 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLVII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
"XLVII |
Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno. classificados no código 3909.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado." |
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699. de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3312 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:
"CXV - a partir de 1º de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3909.19.00 e nas subposições, 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que:
a) o estabelecimento importador seja fabricante, neste Estado, dos produtos referidos
neste inciso;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) os produtos não sejam originários de países integrantes do Tratado do MERCOSUL."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3312, a 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini , em Porto Alegre, 08 de dezembro de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil