ICMS
FÁRMACO - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 47.631, de 02.12.2010
(DOE de 06.12.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 160/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 27.10.10, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3292 - No Apêndice XXIII, ficam acrescentados à tabela os itens 161 e 162 com a seguinte redação:
ITEM |
FÁRMACOS |
NBM/SH-NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS |
"161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) |
3003.90.79/3004.90.69 |
162 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3004.10.39" |
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3293 - No art. 2º do Livro III, é dada nova redação à alínea "a" do § 1º, conforme segue:
"a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens;"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração 3292, a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil