ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BENEFÍCIO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 47.611, de 30.11.2010
(DOE de 01.12.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3301 - No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte redação:
“XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II.
NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária.”
ALTERAÇÃO Nº 3302 - Na Seção IV do Apendice II, fica acrescentada a Subseção X com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO X
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos |
3915 |
II |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos |
3916 |
III |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3917 |
IV |
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos |
3918 |
V |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plasticos, mesmo em rolos |
3919 |
VI |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias |
3920 |
VII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3921 |
VIII |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos |
3923 |
IX |
Outras obras de plásticos e obras de outras materias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM |
3926 |
X |
Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno |
5607.49.00 |
XI |
Armações para óculos, de plásticos |
9003.11.00 |
XII |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.23 |
XIII |
Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos |
9503.00.10 |
XIV |
Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos |
9503.00.22 |
XV |
Partes e acessórios para bonecos de seres humanos |
9503.00.29 |
XVI |
Outros artigos para jogos de salão |
9504.90.90" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Piratin, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.
Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado.
Ricardo Englert,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Bercílio Osvaldo Luiz da Silva,
Chefe da Casa Civil.