ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO FISCAL
DECRETO Nº 47.610, de 30.11.2010
(DOE de 01.12.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 25 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3296 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLVI, conformc segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
"XLVI |
Ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM." |
Art. 2º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3297 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LIII com a seguinte redação:
“LIII - 40% (quarenta por cento), nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV.”
ALTERAÇÃO Nº 3298 - No art. 35, fica acrescentado o inciso XXV com a seguinte redação:
“XXV - às entradas que corresponderem a saidas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII.
NOTA - O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil