DÍVIDA ATIVA PRESCRITA
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 47.576, de 18.11.2010
(DOE de 19.11.2010)
Dispõe sobre a exclusão de Dívida Ativa prescrita.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam excluídos os créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa prescritos na forma do art. 174 da Lei Federal nº 5.172 (CTN),de 25.10.66:
I - que importarem em valor igual ou inferior ao limite autorizado para o nao ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09.09.91, independentemente de qualquer medida; ou
II - nos demais casos, mediante despacho conclusivo de autoridade administrativa em expediente cuja tramitação sera disciplinada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Bercílio Osvaldo Luis da Silva
Chefe da Casa Civil