DÍVIDA ATIVA PRESCRITA
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 47.576, de 18.11.2010
(DOE de 19.11.2010)

Dispõe sobre a exclusão de Dívida Ativa prescrita.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam excluídos os créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa prescritos na forma do art. 174 da Lei Federal nº 5.172 (CTN),de 25.10.66:

I - que importarem em valor igual ou inferior ao limite autorizado para o nao ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09.09.91, independentemente de qualquer medida; ou

II - nos demais casos, mediante despacho conclusivo de autoridade administrativa em expediente cuja tramitação sera disciplinada em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2010.

Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado

Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Bercílio Osvaldo Luis da Silva
Chefe da Casa Civil