ICMS
 ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

DECRETO Nº 47.510, de 29.10.2010
(DOE de 01.011.2010)

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13/08/10, 23/08/10, 25/08/10 e 01/10/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

 

I - Protocolos ICMS 116 e 148/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3190 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 218 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 167/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3191 - No Livro III, o inciso III do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3192 - No Livro III, o parágrafo único do art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX."

 

ALTERAÇÃO Nº 3193 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO(%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXX Produtos alimentícios:   

 

a) chocolates:   

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 32,00 39,95

 

2-chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 e 1806.31.20 32,00 39,95

 

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 e 1806.32.20 32,00 39,95

 

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90.00 25,00 32,53

 

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90.00 25,00 32,53

 

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg 1806.90.00 21,00 28,29

 

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau  1704.90.20 e 1704.90.90 51,00 60,10

 

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 e 2106.90.50 54,00 63,28

 

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 32,00 39,95

 

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar. 2106.90.60 e 2106.90.90 51,00 60,10

 

b) sucos e bebidas:   

 

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 e 2202.90.00 45,00 70,13

 

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas . 2106.90.10 e 1701.91.00 48,00 56,92

 

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203  2202.10.00 34,00 42,07 se a alíquota interna for 17%;

 

57,23 se a alíquota interna for 25%

 

4 - bebidas prontas à base de café 2202.90.00 34,00 57,23

 

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 2009 34,00 42,07

 

6 - água de coco . 2009.80.00 34,00 57,23

 

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 2202.90.00

 

34,00 42,07 se a alíquota interna for 17%;

 

57,23 se a alíquota interna for 25%

 

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau. 2202.90.00 25,00 46,67

 

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 45,00 53,73 se a alíquota interna for 17%;

 

70,13 se a alíquota interna for 25%

 

c) laticínios e matinais:   

 

1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1, 0402.2 e 0402.9 14,00 20,87

 

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg. 1702.90.00 34,00 42,07

 

3 - farinha láctea. 1901.10.20 27,00 34,65

 

4 - leite modificado para alimentação de lactentes.. 1901.10.10 39,00 47,37

 

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 e 1901.10.30 35,00 43,13

 

6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0401 e 0402 22,00 29,35

 

7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg. 0402 20,00 27,23

 

8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l . 0403 22,00 29,35

 

9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0404 e 0406 33,00 41,01

 

10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0405 34,00 42,07

 

11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1516 e 1517 26,00 33,59

 

d) "snacks", cereais e congêneres:   

 

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação.. 1904.10.00 e 1904.90.00 34,00 42,07

 

2 - salgadinhos diversos. 1905.90.90 47,00 55,86

 

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos. 2005.20.00 e 2005.9 29,00 36,77

 

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 47,00 55,86

 

e) molhos, temperos e condimentos:   

 

1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total .. 2103.20.10 54,00 63,28

 

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21 e 2103.90.91 56,00 65,40

 

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total 2103.10.10 46,00 54,80

 

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 34,00 42,07

 

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total 2103.30.21 56,00 65,40

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total. 2103.90.11 28,00 35,71

 

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2002 39,00 47,37

 

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 50,00 59,04

 

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l 2209.00.00 44,00 52,67

 

f) barras de cereais:   

 

1 - barra de cereais 1904.20.00 e 1904.90.00 54,00 63,28

 

2 - barra de cereais contendo cacau 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00 54,00 63,28

 

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 37,00 45,25

 

g) produtos à base de trigo e farinhas:   

 

1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado  1902 27,00 27,00

 

2 - pão denominado "knackebrot" 1905.10.00 24,00 24,00

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 1905.20 24,00 24,00

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e"maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 1905.31.00 31,00 31,00

 

5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura. 1905.32 42,00 50,55

 

6 - "waffles" e "wafers", com cobertura. 1905.32 28,00 35,71

 

7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados.. 1905.40 24,00 31,47

 

8 - outros pães de forma 1905.90.10 24,00 24,00

 

9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 1905.90.20 24,00 24,00

 

10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete. 1905.90.90 24,00 24,00

 

h) óleos:    

 

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1507.90.11 17,00 24,05

 

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1508 34,00 42,07

 

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1509 28,00 35,71

 

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1510.00.00 46,00 54,80

 

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l. 1512.19.11 e 1512.29.10 27,00 34,65

 

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1514.1 29,00 36,77

 

7-óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1515.19.00 34,00 42,07

 

8-óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1515.29.10 27,00 34,65

 

9-outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1512.29.90 e 1515.90.22 34,00 42,07

 

10-misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  1517.90.10 39,00 47,37

 

i) produtos à base de carne e peixe:   

 

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue. 1601.00.00 28,00 35,71

 

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue .. 1602 37,00 45,25

 

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.. 1604 37,00 45,25

 

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605 34,00 42,07

 

j) produtos hortícolas e frutas:   

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  0710 34,00 42,07

 

2-frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 0811 34,00 42,07

 

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  2001 51,00 60,10

 

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 2003 34,00 42,07

 

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 2004 34,00 42,07

 

6-outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 2005 44,00 52,67

 

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 2006.00.00 34,00 42,07

 

8-doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2007 53,00 62,22

 

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 2008 34,00 42,07

 

k) outros:   

 

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas(alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00 34,00 42,07

 

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 2104 10 11 48,00 56,92

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 2104.10.11 47,00 55,86

 

4 - caldos e sopas preparados 2104.10.2 34,00 42,07

 

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.. 0901 11,00 17,69

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

6 - chá, mesmo aromatizado. 0902 37,00 45,25

 

7-mate 0903 00 40,79 66,46

 

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg  1701.1 e 1701.99 19,00 26,17

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originarias do Estado de MG.   

 

9 - milho para pipoca (microondas). 2008.19.00 37,00 45,25

 

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 2101.1 44,00 52,67

 

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 49,00 57,98

 

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2106.90.2 38,00 46,31

 

13-edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol).. 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19,

2106.90.30 e 3824.90.89 34,00 42,07"

 

II - Protocolos ICMS 117 e 143/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3194 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 180/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3195 - No Livro III, o inciso III do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3196 - No Livro III, o parágrafo único do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."

 

ALTERAÇÃO Nº 3197 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXXIII Artigos de papelaria:    

 

a) tinta guache 3213.10.00 34,00 42,07

 

b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças. 3407.00.10 57,00 66,46

 

c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida .. 3506.10.90 e 3506.91.90 71,00 81,30

 

d) papel fotográfico, exceto:

 

I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m;

 

II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm;

 

III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20 57,00 66,46

 

e)corretivo  3824.90.29 56,00 65,40

 

f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 . 3901a 3914 e 3916.20.00 57,00 66,46

 

g) papel celofane 3920.20.19 57,00 66,46

 

h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00.. 3901 a 3914 57,00 66,46

 

i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita  3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 43,00 51,61

 

j) prancheta .. 3926.90.90 e 4421.90.00 57,00 66,46

 

k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00 63,00 72,82

 

l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes. 4202.1 e 4202.9 43,00 51,61

 

m) quadro branco, verde e cortiça.. 4421.90.00 57,00 66,46

 

n) bobina para fax 4802.20.90 e 4811.90.90 49,00 57,98

 

o) papel seda.. 4802.54.9 57,00 66,46

 

p) bobina para máquina de calcular ou PDV . 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 68,00 78,12

 

q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 4802.56 25,00 32,53

 

r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico. 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 57,00 66,46

 

s)papel impermeável . .. 4806.20.00 57,00 66,46

 

t) papel crepon 4808.10.00 57,00 66,46

 

u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809 e 4816 57,00 66,46

 

v) papel almaço .. 4810.13.90 57,00 66,46

 

w) papel fantasia. 4810.22.90 69,00 79,18

 

x) papel hectográfico .. 4816.90.10 57,00 66,46

 

y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4817 52,00 61,16

 

z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de

papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  4820 65,00 74,94

 

aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)  4909.00.00 82,00 92,96

ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão. 5202.99.00 e 5509.53.00 57,00 66,46

 

ac) papel camurça 5210.59.90 57,00 66,46

 

ad) papel laminado e papel espelho . 7607.11.90 57,00 66,46

 

ae) apontador de lápis.. 8214.10.00 54,00 63,28

 

af) porta-canetas . 8304.00.00 57,00 66,46

 

ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00 57,00 66,46

 

ah) pincéis de escrever e desenhar  9603.30.00 75,00 85,54

 

ai) apagador para quadro. 9603.90.00 57,00 66,46

 

aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e prendedores). 9608 57,00 66,46

 

ak) canetas esferográficas  9608.10.00 49,00 57,98

 

al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00 65,00 74,94

 

am) lapiseiras 9608.40.00 50,00 59,04

 

an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 9609 57,00 66,46

 

ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00 57,00  

 

 

III - Protocolos ICMS 119 e 147/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3198 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 173/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3199 - No Livro III, o inciso III do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3200 - No Livro III, o parágrafo único do art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

 

ALTERAÇÃO Nº 3201- Na Seção III do Apêndice II, o item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO(%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXXV Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:   

 

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 47,35

 

b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 37,54 45,83

 

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão . 8418.21.00 34,49 42,59

 

d) outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 48,45 57,39

 

e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 8001  8418.30.00 41,51 50,03

 

f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l 8418.40.00 40,84 49,32

 

g) outros congeladores ("freezers") . 8418.50.10 e 8418.50.90 37,22 45,49

 

h) bebedouros refrigerados para água.. 8418.69.31 28,11 35,83

 

i) mini adega e similares 8418.69.9 25,91 33,49

 

j) máquinas para produção de gelo. 8418.69.99 50,54 59,61

 

k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produção de gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31,8418.69.9 e 8418.69.99  8418.99.00 40,84 49,32

 

l) secadoras de roupa de uso doméstico. 8421.12 27,59 35,28

 

m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico .. 8421.19.90 37,22 45,49

 

n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90. 8421.9 27,85 35,55

 

o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes . 8422.11.00 e 8422,90.10 41,96 50,51

 

p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31 26,19 33,79

 

q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.32 34,82 42,94

 

r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99 32,34 40,31

 

s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas.. 8450.11 31,06 38,96

 

t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo Incorporado. 8450.12 38,58 46,93

 

u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico. 8450.19 31,28 39,19

 

v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca.. 8450.20 31,70 39,63

 

w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico.. 8450.90 31,49 39,41

 

x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 32,01 39,96

 

y) outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 48,07 56,99

 

z) partes de máquinas de secar de uso doméstico. 8451.90 40,04 48,48

 

aa) máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 44,08 52,76

 

ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30 24,43 31,93

 

ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados. 8471.4 38,73 47,09

 

ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectares de

expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade 8471.50.10 22,03 29,38

 

ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54  8471.60.5 49,61 58,62

 

af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,unidades de memória. 8471.60.90 37,22 45,49

 

ag) unidades de memória. 8471.70 34,45 42,55

 

ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.90 27,12 34,78

 

ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471  8473.30 32,39 40,37

 

aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 42,49 51,07

 

ak) carregadores de acumuladores 8504.40.10 58,46 68,01

 

al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break").. 8504.40.40 36,26 44,47

 

am) aspiradores. 8508 34,13 42,21

 

an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes. 8509 41,66 50,19

 

ao) enceradeiras 8509.80.10 43,81 52,47

 

ap) chaleiras elétricas. 8516.10.00 48,40 57,34

 

aq) ferros elétricos de passar 8516.40.00 42,97 51,58

 

ar) fornos de microondas 8516.50.00 30,78 38,66

 

as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras. 8516.60.00 33,60 41,65

 

at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras. 8516.71.00 41,92 50,47

 

au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras 8516.72.00 30,01 37,84

 

av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico .. 8516.79 37,87 46,18

 

aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da suposição 8516 79. 8516.90.00 37,87 46,18

 

ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio .. 8517.11 38,55 46,90

 

ay) telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo. 8517.12 21,54 28,86

 

az) outros aparelhos telefônicos  8517.18.9 40,53 49,00

 

ba) multiplexadores e concentradores 8517.62.1 37,00 45,25

 

bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. 8517.62.22 37,00 45,25

 

bc) outros aparelhos para comutação. 8517.62.39 37,00 45,25

 

bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio.. 8517.62.4 37,00 45,25

 

be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 .. 8517.62.5 37,22 45,49

 

bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 37,00 45,25

 

bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.9 37,00 45,25

 

bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 37,00 45,25

 

bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo . 8518 41,69 50,23

 

bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo .. 8519 e 8522 41,69 50,23

 

bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo. 8519.81.90 27,52 35,20

 

bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos . 8521.90.90 23,97 31,44

 

bm) cartões de memória ("memory cards").. 8523.51.10 49,68 58,70

 

bn) cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00 37,22 45,49

 

bo)câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes. 8525.80.29 40,26 48,71

 

bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo . 8527 37,22 45,49

 

bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  8528.49.29, 8528.59.20, 8528.61.00 e 8528.69.00 37,22 45,49

 

br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos. 8528.51.20 37,60 45,89

 

bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7 42,00 50,55

 

bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido) . 8528.7 34,22 42,31

 

bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma. 8528.7 29,06 36,83

 

bv) outros 8528.7 34,22 42,31

 

bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 37,22 45,49

 

bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 37,22 45,49

 

by) aparelhos de diatermia  9018.90.50 37,22 45,49

 

bz) aparelhos de massagem .. 9019.10.00 37,22 45,49

 

ca) reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 36,89 45,14

 

cb)jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  9504.10 29,67 37,48"

 

IV - Protocolos ICMS 120 e 140/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3202 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 198 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 178/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3203 - No Livro III, o inciso III do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3204 - No Livro III, o parágrafo único do art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."

 

ALTERAÇÃO Nº 3205 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXV Materiais elétricos:   

 

a) eletrobombas submersíveis 8413.70.10 31,00 38,89

 

b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatares para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo 8504 48,00 56,92

 

c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis .. 8513 39,00 47,37

 

d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516 60 00 8516 37,00 45,25

 

e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52,8527.62.53.. 8517 37,00 45,25

 

f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs".. 8517 36,00 44,19

 

g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.18.99 38,00 46,31

 

h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo 8529 39,00 47,37

 

i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo 8529.10.11 38,00 46,31

 

j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo 8529.10.19 46,00 54,80

 

k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo  8531 33,00 41,01

 

l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo. 8531.10 40,00 48,43

 

m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo 8531.80.00 34,00 42,07

 

n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. 8533 39,00 47,37

 

o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo. 8534.00.00 39,00 47,37

 

p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo. 8535 42,00 50,55

 

q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relês, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso

automotivo 8536 38,00 46,31

 

r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico. 8537 29,00 36,77

 

s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 . 8538 41,00 49,49

 

t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser". 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 30,00 37,83

 

u) eletrificadores de cercas 8543.70.92 38,00 46,31

 

v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo . 7413.00.00 39,00 47,37

 

w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo  7413.00.00, 7605, 7614 e 8544 36,00 44,19

 

x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo.. 8544.49.00 36,00 44,19

 

y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 8546 46,00 54,80

 

z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 38,00 46,31

 

aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2  9032 e 9033.00.00 38,00 46,31

 

ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo. 9030.3 33,00 41,01

 

ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímerros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção . 9030.89 31,00 38,89

 

ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono .. 9107.00 37,00 45,25

 

ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 9405 39,00 47,37

 

af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.9 e 9405.10 35,00 43,13

 

ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes. 9405.20.00 e 9405.9 39,00 47,37

 

ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes .. 9405.40 e 9405.9 32,00 39,95"

 

V - Protocolos ICMS 121 e 137/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3206 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 87 e 169/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3207 - No Livro III, o inciso III do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3208 - No Livro III, o parágrafo único do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III item XXVII."

 

VI - Protocolos ICMS 122 e 145/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3209 - No Livro 111, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 210 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são; MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 170/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3210 - No Livro III, o inciso III do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3211- No Livro III, o parágrafo único do art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."

 

VII - Protocolos ICMS 123 e 142/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3212 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 214 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 177/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3213 - No Livro III, o inciso III do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3214 - No Livro III, o parágrafo único do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX."

 

ALTERAÇÃO Nº 3215 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXIX Materiais de limpeza:   

 

a) água sanitária, branqueador ou alvejante. 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 70,00 80,24

 

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19 56,00 65,40 c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados. 3401.19.00 40,88 49,37

 

NOTA - Este item não se aplica as operações originárias do Estado de SP.   

 

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes . 3401.20.90 e 3402.20.00 40,88 49,37

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.   

 

e) detergentes líquidos. 3402.20.00 40,88 49,37

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.   

 

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401. 3402 40,88 49,37

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.   

 

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 62,00 71,76

 

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear  3405.40.00 57,00 66,46

 

i) facilitadores e goma para passar roupa. 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 71,00 81,30

 

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitàrio direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99 28,00 35,71

 

k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 42,00 50,55

 

l) amaciante/suavizante 3809.91.90 27,00 34,65

 

m) esponjas para limpeza. 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 59,00 68,58

 

n) álcool etílico para limpeza 2207.10.00 e 2207.20.10 31,00 38,89

 

o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.11.90 49,00 57,98

 

p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1.. 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94 46,00 54,80

q) carbonato de sódio 99% 2803.00.90 53,00 62,22

 

r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfiúrico em solução aquosa.. 2806.10.20 e 2806.20.00 49,00 57,98

 

s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 2815 61,00 70,70

 

t) desumidificador de ambiente 2827.20.90 40,00 48,43

 

u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas . 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 55,00 64,34

 

v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 e 2901.10.00 52,00 61,16

 

w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 53,00 62,22

 

x) naftalina.. 2902.90.20 28,00 35,71

 

y) antiferrugem 2917.11.10 55,00 64,34

 

z) clarificante. 2923.90.90 55,00 64,34

 

aa) controlador de metais. 2931.00.39 41,00 49,49

 

ab) flutuador 4x1 2933.69.19 46,00 54,80

 

ac) limpa-bordas 3402.90.39 51,00 60,10

 

ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 3403 49,00 57,98

 

ae) neutralizador/eliminador de odor. 3802 58,00 67,52

 

af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas . 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 60,00 69,64

 

ag) kit teste pH/cloro e fita teste 3822.00.90 51,00 60,10

 

ah) produtos para limpeza pesada . 3824.90.49 49,00 57,98

 

ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas. 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 28,00 35,71

 

aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l 3923.2 49,00 57,98

 

ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 53,00 62,22

 

al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 7323.10.00 35,00 43,13

 

am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89 e 8516.79.90 49,00 57,98 an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo . 9603.10.00 71,00 81,30

 

ao) vassouras, rodos, cabos e afins  9603.90.00 64,00 73,88"

 

VIII - Protocolos ICMS 125 e 139/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3216 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 175/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3217 - No Livro III, o inciso III do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3218 - No Livro III, o parágrafo único do art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."

 

IX - Protocolos ICMS 126 e 138/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3219 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 194 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 174/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3220 - No Livro III, o inciso III do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3221 - No Livro III, o parágrafo único do art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."

 

ALTERAÇÃO Nº 3222 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXIV Ferramentas:   

 

a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida . 4016.99.90 39,00 47,37

 

b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira  4417.00.10 e 4417.00.90 39,00 47,37

 

c)mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. 6804 38,00 46,31

 

d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. 8201 38,00 46,31

 

e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).. 8202 33,00 41,01

 

f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90 8203 33,00 41,01

 

g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. 8204 37,00 45,25

 

h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tomos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8205 42,00 50,55

 

i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho . 8206.00.00 41,00 49,49

 

j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy.. 8207 39,00 47,37

 

k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.. 8208 44,00 52,67

 

l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") . 8209.00 44,00 52,67

 

m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8211 37,00 45,25

 

n) tesouras e suas lâminas 8213 48,00 56,92

 

o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros  9015 39,00 47,37

 

p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios .. 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 43,00 51,61

 

q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90 e 9025.90.90 39,00 47,37

 

r) pirômetros, suas partes e acessórios . 9025.19 e 9025.90.90 39,00 47,37"

 

X - Protocolos ICMS 127 e 146/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3223 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 222 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

 

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 168/09."

 

ALTERAÇÃO Nº 3224 - No Livro III, o inciso III do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3225 - No Livro III, o parágrafo único do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI."

 

ALTERAÇÃO Nº 3226 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXXI Artefatos de uso doméstico:   

 

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 3924.10.00 38,00 46,31

 

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 63,00 72,82

 

c) filtros descartáveis para coar café ou chá  4823.20.9 63,00 72,82

 

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 63,00 72,82

 

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos 6911.10.10 48,00 56,92

 

f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos. 6911.10.90 50,00 59,04

 

g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 50,00 59,04

 

h) velas para filtros 6912.00.00 103,00 115,23

 

i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. 7013 54,00 63,28

 

j) outros copos, exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 55,00 64,34

 

k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos  7013.42.90 53,00 62,22

 

l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00 70,00 80,24

 

m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 64,00 73,88

 

n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio  7615.19.00 58,00 67,52

 

o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras. 7615.19.00 58,00 67,52

 

p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 73,00 83,42

 

q) facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 71,00 81,30

 

r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10 74,00 84,48

 

s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes .. 8215 69,00 79,18

 

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). 9617.00 70,00 80,24"

 

XI - Protocolo ICMS 136/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3227 - No Livro III, o inciso III do art. 185-A passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3228 - No Livro III, o parágrafo único do art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI."

 

XII - Protocolos ICMS 141 e 152/10:

 

ALTERAÇÃO Nº 3229 - No Livro III:

 

a) no art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP."

 

b) no art. 203, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3230 - No Livro III, o parágrafo único do art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

 

ALTERAÇÃO Nº 3231 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

 

INTERNA INTERESTADUAL

 

"XXVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:   

 

a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 , e suas obras. 2514.00.00, 6802 e6803 34,00 42,07

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

b) cal para construção civil.. 2522 37,00 38,57

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins. 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 37,00 45,25

 

NOTA-Este item não se aplica as operações originárias do Estado de MG, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.   

 

d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 3506 48,02 56,94

 

NOTA-Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.   

 

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54,00 63,28

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.  

 

 f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 3916 44,00 52,67

 

g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 3917 33,00 41,01

 

h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 38,00 46,31

 

i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 3919 39,00 47,37 j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  3919, 3920 e 3921 28,00 35,71

 

k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil.. 3921 42,00 50,55

 

l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos 3922 41,00 49,49

 

m) artefatos de higiene / toucador de plástico. 3924 52,00 61,16

 

n) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos. 3925.10.00 e 3925.90.00 40,00 48,43

 

o) portas, janelas e afins, de plástico. 3925.20.00 37,00 45,25

 

p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00 48,00 56,92

 

q) outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 36,00 44,19

 

r) fitas emborrachadas. 4005.91.90 27,00 34,65

 

s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil 4009 43,00 51,61

 

t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.91.00 69,43 79,64

 

u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida 4016.93,00 47,00 55,86

 

v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.. 4408 69,43 79,64

 

w) pisos de madeira 4409 36,00 44,19

 

x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos

utilizados para pavimentos 4410.11.21 38,00 46,31

 

y) pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 4411 37,00 45,25

 

z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira 4418 38,00 46,31 aa) persianas de madeiras 4418 e 4421 38,00 46,31

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 4814 51,00 60,10

 

ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 5703 49,00 57,98

 

ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 5704 44,00 52,67

 

ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5904 63,00 72,82

 

af) persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47,00 55,86

 

ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, chamokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas com área de até 2 m 6802 44,00 44,00 se a aliquota interna for 12%;

 

52,67 se a aliquota interna for 17%

 

ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 6805 41,00 49,49

 

ai) manta asfáltica 6807.10.00 37,00 45,25

 

aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 6808.00.00 69,43 79,64

 

ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso 6809 30,00 37,83

 

al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 6810 33,00 41,01

 

am) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  6811 39,00 47,37

 

an) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 6811 53,00 62,22

 

NOTA - Este item não se aplica ás operações originárias do Estado de MG.   

 

ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00 69,43 79,64

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 6902 53,00 62,22

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 6904 40,00 40,00 se a aliquota interna for 12%;

 

48,43 se a aliquota interna for 17%

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.    ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 6904 76,00 76,00 se a alíquota interna for 12%;

 

86,60 se a alíquota interna for 17%

 

 as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  6905 43,00 43,00 se a alíquota interna for 12%; 51,61 se a alíquota interna for 17%

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  6905 67,00 67,00 se a alíquota interna for 12%;

 

77,06 se a alíquota interna for 17%

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cêramica 6906.00.00 61,00 70,70

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.   

 

av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  6907 e 6908 39,00 47,37

 

aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6910 40,00 48,43

 

ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica 6912.00.00 54,00 63,28

 

ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7003 39,00 47,37 az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7004 69,43 79,64

 

ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7005 39,00 47,37

 

bb) vidros temperados 7007.19.00 36,00 44,19

 

bc) vidros laminados 7007.29.00 39,00 47,37

 

bd) vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00 50,00 59,04

 

be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso 7009 37,00 45,25

 

bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 7016 61,20 70,91

 

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.   

 

bg) barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00 e 7308.90.10 40,00 48,43

 

bh) vergalhões 7214.20.00 e 7308.90.10 33,00 41,01

 

bi) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos etétricos 7217.10.90 e 7312 42,00 50,55

 

bj) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 40,00 48,43

 

bk) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 7307 33,00 41,01

 

bl) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido ferro ou aço 7308.30.00 34,00 42,07

 

bm) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 7308.40.00 e 7308.90 39,00 47,37

 

bn) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil 7310 59,00 68,58

 

bo) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00 42,00 50,55

 

bp) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço  7314 33,00 41,01

 

bq) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 69,43 79,64

 

br) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 69,43 79,64

 

bs) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço. 7315.82.00 42,00 50,55

 

bt) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  7317.00 41,00 49,49

 

bu) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318 46,00 54,80

 

bv) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 7323 69,43 79,64

 

bw) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço 7324 57,00 66,46

 

bx) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil . 7325 57,00 66,46

 

by) abraçadeiras 7326 52,00 61,16

 

bz) barra de cobre 7407.10 38,00 46,31

 

ca) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  7411.10.10 32,00 39,95

 

cb) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  7412 31,00 38,89

 

cc) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 7415 37,00 45,25

 

cd) artefatos de higiene / toucador de cobre 7418.20.00 44,00 52,67

 

ce) manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34,00 42,07

 

cf) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 40,00 48,43

 

cg) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.. 7610 32,00 39,95

 

ch) artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 46,00 54,80

 

ci) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 7616 37,00 45,25

 

cj) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 7616 e 8302.4 36,00 44,19

 

ck) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 8301 41,00 49,49

 

cl) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 46,00 54,80

 

cm)pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00 50,00 59,04

 

cn) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 8307 37,00 45,25

 

co) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 8311 41,00 49,49

 

cp) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 33,00 41,01

 

cq) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8481 34,00 42,07

 

cr) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.1, 8515.2 e 8515.90.00 39,00 47,37

 

cs) banheira de hidromassagem 9019 34,00 42,07"

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de Outubro de 2010.

 

YEDA RORATO CRUSIUS,

 

Governadora do Estado.

 

RICARDO ENGLERT,

 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se

 

BERCILIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

 

Chefe da Casa Civil.