ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - MATÉRIAS-PRIMAS - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
DECRETO Nº 47.447, de 27.09.2010
(DOE de 28.09.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 1º-A do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3168 - É dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
“V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos a alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:
NOTA - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
a) |
Ônibus, microônibus e miniônibus. |
8702 |
b) |
Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista. |
8703.33.10 |
c) |
Furgões |
8704 |
d) |
Chassis com motor e cabina |
8704 |
e) |
Chassis com motor |
8706.00.10 e 8706.00.90 |
f) |
Carrocerias de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões |
8707 |
ALTERAÇÃO Nº 3169 - Fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM:
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
a) |
Partes para transformadores classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
8504.90.30 |
b) |
Painéis elétricos |
8537 |
c) |
Peças isolantes |
8547 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil
César Kasper de Marsillac
Subchefe Jurídico da Casa Civil