ICMS
ITCD - ALTERAÇÕES


DECRETO Nº 47.400, de 12.08.2010
(DOE de 13.08.2010)

Modifica o Decreto nº 33.156, de 31.03.89, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.89:

ALTERAÇÃO Nº 078 - É dada nova redação ao § 4º do art. 22, conforme segue:

"§ 4º Na transmissão "causa mortis", por sucessão legítima, ocorrida no período de 31 de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010, aplica-se a tabela vigente até 30 de dezembro de 2009, sempre que a alíquota aplicável for inferior a 4% (quatro por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 079 - No art. 30:

a) é dada nova redação ao inciso I, às alíneas "b" a "d" do inciso II, ao "caput" do inciso III, à alínea "b" do inciso IV, ao inciso VI e ao inciso VIII, conforme segue:
"I - na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária em que o inventário se processe pela forma de:

a) inventário judicial, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo, ou na falta desta, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha se sua lavratura;"

b) por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado da data de sua lavratura

"b) por termo nos autos, no prazo de 30 dias de sua lavratura ou, na data em que transitar em julgado da respectiva homologação ou julgamento, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo;

c) por escrito particular, no prazo de 30 dias, contados da data de sua assinatura, ou, na falta desta, na data do trânsito em julgado da respectiva homologação, e, em que qualquer hipótese, antes do registro no órgão competente , quando exigido;

d) nos termos do art. 34, antes da propositura da respectiva ação;"

"III - na extinção de usufruto, de uso, de habilitação e de servidão, na reversão de usufruto e na substituição de fideicomisso;"

VIII - na transmissões "causa mortis"ou doação de bens, títulos ou créditos não referidas nos incisos anteriores,no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido, na hipótese dessa data ocorrer antes do referido prazo."

b) no inciso VII, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"b) no mesmo prazo previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência, ou por escritura pública, quando esta se referir à totalidade da herança ou fração:

c) no mesmo prazo previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar na própria escritura pública de inventário e partilha;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 e agosto de 2010.

Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado.

Ricardo Englert,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Bercílio Osvaldo Luiz da Silva,
Chefe da Casa Civil.