ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO FISCAL
DECRETO Nº 47.348, de 01.07.2010
(DOE de 02.07.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3151 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CVI, conforme segue:
"CVI - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite destinado à produção de queijos, em montante que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada;
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:
a) o leite seja de produção própria de produtor rural;
b) o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês."
ALTERAÇÃO Nº 3152 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CVII, conforme segue:
"CVII - até 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produção própria de produtor rural, em montante que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:
a) à não utilização do beneficio previsto no inciso CVI deste artigo;
b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;
c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
Yeda Rorato Crusius,
Governadora do Estado.
Ricardo Englert,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Bercílio Osvaldo Luiz da Silva,
Chefe da Casa Civil.