ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO

DECRETO Nº 47.344, de 01.07.2010
(DOE de 02.07.2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 73/10:

ALTERAÇÃO Nº 3130 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLXI com a seguinte redação:

"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."

II - Conv.ICMS 75/10:

ALTERAÇÃO Nº 3131 - No inciso XXXVII do art. 9º, fica acrescentado o item 29 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

"29-

Tenofovir

2920.90.90
2934.99.99"

ALTERAÇÃO Nº 3132 - No inciso XXXVII do art. 9º, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea "b", com a seguinte redação:

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

"8-

Tenofovir

2920.90.90
2934.99.99"

ALTERAÇÃO Nº 3133-No inciso XXXVIII do art.9º, fica acrescentado a seguinte redação:

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

"9-

Tenofovir

2920.90.90
2934.99.99"

III - Conv.ICMS 78/10:

ALTERAÇÃO Nº 3134 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLXII, com a seguinte redação:

"CLXII - recebimentos, a partir de 21 de maio de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."

ALTERAÇÃO Nº 3135 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XLVIII, com a seguinte redação:

"XLVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos

no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Item

Discriminação

NBM/SH-NCM

1-

Ecógrafo com análise espectral Doppler

9018.12.10

2-

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

9018.13.00

3-

"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET -"Positron Emission Tomography")

9018.14.10

4-

Endoscópios

9018.19.10

5-

Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.12.00

6-

Aparelhos de diagnóstico para angiografia

9022.14.12

7-

Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados

9022.14.13

8-

Acelerador linear

9022.21,90"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.

Yeda Rorato Crusius
Governado do Estado

Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se

Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil