ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ISENÇÃO
DECRETO Nº 47.344, de 01.07.2010
(DOE de 02.07.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 73/10:
ALTERAÇÃO Nº 3130 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLXI com a seguinte redação:
"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."
II - Conv.ICMS 75/10:
ALTERAÇÃO Nº 3131 - No inciso XXXVII do art. 9º, fica acrescentado o item 29 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:
|
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
"29- |
Tenofovir |
2920.90.90 |
ALTERAÇÃO Nº 3132 - No inciso XXXVII do art. 9º, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea "b", com a seguinte redação:
|
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
"8- |
Tenofovir |
2920.90.90 |
ALTERAÇÃO Nº 3133-No inciso XXXVIII do art.9º, fica acrescentado a seguinte redação:
|
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
"9- |
Tenofovir |
2920.90.90 |
III - Conv.ICMS 78/10:
ALTERAÇÃO Nº 3134 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CLXII, com a seguinte redação:
"CLXII - recebimentos, a partir de 21 de maio de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."
ALTERAÇÃO Nº 3135 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XLVIII, com a seguinte redação:
"XLVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos
no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Item |
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
1- |
Ecógrafo com análise espectral Doppler |
9018.12.10 |
2- |
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
9018.13.00 |
3- |
"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET -"Positron Emission Tomography") |
9018.14.10 |
4- |
Endoscópios |
9018.19.10 |
5- |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.12.00 |
6- |
Aparelhos de diagnóstico para angiografia |
9022.14.12 |
7- |
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados |
9022.14.13 |
8- |
Acelerador linear |
9022.21,90" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governado do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se
Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil