ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NOTA FISCAL
DECRETO Nº 47.338, de 29.06.2010
(DOE de 30.06.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97;
ALTERAÇÃO nº 3117 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” da nota 04 do inciso XCVI e à nota do inciso CIV, conforme segue:
“b) ser previamente visada, exceto na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista na alínea “a”;”
“NOTA - A isenção prevista, neste inciso, exceto na hipótese de importação ou sa for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do transito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com copia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização da Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO nº 3118 - No art. 18 do Livro II, É dada um redação ao parágrafo único, mantida a redação de suas notas e alíneas, conforme segue:
“Parágrafo único - Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer:”
ALTERAÇÃO nº 3119 - No art. 26-B do Livro II, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento Fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.”
ALTERAÇÃO nº 3120 - No art. 23 do Livro III, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue, e fica revogada a alínea “c” do § 4º:
“§ 1º - A restituição referida no “caput” condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.”
ALTERAÇÃO nº 3121 - No art. 24 do Livro III, é dada nova redação ao § 3º, mantida a redação de sua nota, e ao § 5º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.”
“§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá:”
ALTERAÇÃO nº 3122 - No art. 24-A do Livro III, é dada nova redação ao § 3º, mantida a redação de sua nota, e ao § 4, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o Fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do beneficio, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.”
“§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, poderá:”
ALTERAÇÃO Nº 3123 - No art. 25 do Livro III, é dada nova redação ao § 1º e ao § 2º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“§ 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, alem das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:”
ALTERAÇÃO Nº 3124 - O art. 49 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º.”
ALTERAÇÃO Nº 3125 - No art. 68 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue, e fica revogado o inciso III:
“II - a expressão “ICMS retido por substituição tributária -Termo de Acordo nº(...)no valor de R$(...)”.”
ALTERAÇÃO Nº 3126 - No art. 79 do Livro III, é dada nova redação ao inciso II e ao parágrafo único, conforme segue:
“II - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da federação em que se encontra a editora, emitirá documentos fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior;”
“Parágrafo único - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II.”
ALTERAÇÃO Nº 3127 - No Capítulo II do Título III do Livro III, fica revogada a Subseção III da Seção VI
ALTERAÇÃO Nº 3128 - O art.129 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 - No caso de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado , o valor do referido imposto, desde que disponha de nota fiscal relativa à devolução das Mercadorias.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
Registre-se e publique-se
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda
Bercílio Luiz Da Silva
Chefe da Casa Civil