ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DECRETO Nº 47.276, de 15.06.2010
(DOE de 16.06.2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 350/10, publicado no Diário Oficial da União de 29.04.10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado peío Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3100 - No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP |
Conv. ICMS 76/94" |
ALTERAÇÃO Nº 3101 - No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ. RN, RO, RR e SP.”
Art. 2º - Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3102 - No art. 27 do Livro I, alínea “d” do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) no período de 1º a 30 de junho de 2010, cosméticos. perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário destas mercadorias;
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ás saídas destinadas a consumidor final.”
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 3103 - No art. 15 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
“NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a alíquota prevista no Livro 1, art. 27. VI, “d”.”
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 3100 e 3101, a 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010.
Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda