ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

DECRETO Nº 47.276, de 15.06.2010
(DOE de 16.06.2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 350/10, publicado no Diário Oficial da União de 29.04.10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado peío Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 3100 - No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP

Conv. ICMS 76/94"

ALTERAÇÃO Nº 3101 - No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no “caput” são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ. RN, RO, RR e SP.”

Art. 2º - Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 3102 - No art. 27 do Livro I, alínea “d” do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) no período de 1º a 30 de junho de 2010, cosméticos. perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário destas mercadorias;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ás saídas destinadas a consumidor final.”

Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 3103 - No art. 15 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

“NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a alíquota prevista no Livro 1, art. 27. VI, “d”.”

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 3100 e 3101, a 1º de janeiro de 2010.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010.

Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado

Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda